Processo 0017650-18.2024.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0017650-18.2024.5.16.0012 AUTOR: ELIS REGINA DA SILVA LIMA RÉU: NADIA RURAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af90f86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista proposta por ELIS REGINA DA SILVA LIMA em face de NADIA RURAL LTDA: 1 - Declarar de ofício a inépcia inépcia da petição inicial, extinguindo sem resolução do mérito as pretensões relativas declaração de nulidade do Instrumento de Confissão de Dívida, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, § 1°, I e II, todos do CPC. 2 - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, reconhecer a rescisão indireta, e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a)Pagar: -Saldo de salário (08 dias); -Salário retido referente ao mês de março/2024; -Aviso prévio (30 dias), no limite do pedido; -13º salário proporcional (5/12), no limite do pedido; -férias integrais, acrescidas de 1/3; -Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3, no limite do pedido; - Multa do art. 477, §8º, da CLT; -Indenização por danos morais no valor de R$ 14.700,00; -Honorários advocatícios de sucumbência apenas ao patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. b)Fazer: Depositar na conta vinculada do trabalhador o FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Proceder, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, com a devida retificação na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, fazendo constar dispensa imotivada e ainda, a data de saída com a projeção do aviso prévio (OJ-SDI1-82 do TST e art. 487, §1º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do(a/s) advogado(a/s) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes ou houve sua extinção sem resolução do mérito. Entretanto, os honorários permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até a efetiva e comprovada superação dos motivos que ensejaram o deferimento do benefício da justiça gratuita ou o decurso do prazo decadencial de dois anos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Após a retificação da CTPS, deverá a Secretaria expedir os respectivos alvarás, a fim de que a parte reclamante se habilite ao programa do Seguro-desemprego e proceda ao levantamento do FGTS já depositado. Intimem-se as partes. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIS REGINA DA SILVA LIMA
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