Processo 0017650-44.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0017650-44.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017650-44.2025.8.27.2722/TO APELANTE : MICHELE DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) DECISÃO MICHELE DA CUNHA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da FUNDAÇAO UNIRG - GURUPI , denegou a segurança. Ação de origem: Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante buscou compelir a Fundação UNIRG a instaurar e processar pedido de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, preferencialmente pela via simplificada, sustentando a existência de direito líquido e certo. Sentença recorrida: O magistrado de primeiro grau denegou a segurança, por entender inexistente direito líquido e certo demonstrado de plano. Razões recursais: A apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto não pretende a revalidação automática de seu diploma estrangeiro nem a imposição do procedimento simplificado à instituição de ensino, mas apenas o reconhecimento de seu direito de protocolar e ter analisado o pedido de revalidação. Em sede recursal, a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio de despacho (evento 2), foi determinada sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreveio decisão no evento 9, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a recorrente, embora regularmente intimada, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos alegada. Na mesma oportunidade, foi determinada sua intimação para promover o recolhimento e a comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. Conforme certificado no evento 14, a apelante novamente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem efetuar o recolhimento do preparo recursal e sem apresentar qualquer manifestação. É o necessário a ser relatado. DECIDO. O art. 932 do CPC c.c. art. 38, II, "a" e "b" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, incumbe ao relator não conhecer recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como pode negar provimento a recursos contrários à Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, ou do próprio Tribunal. No caso vertente, verifica-se a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente no preparo. Compulsando os autos, observa-se que a apelante não comprovou, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal, tampouco demonstrou ser beneficiária da gratuidade da justiça. Diante da omissão, esta Relatoria, em estrita observância ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Entretanto, conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação da parte recorrente e sem a comprovação do recolhimento devido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente a comprovação do preparo…
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