Processo 0017650-66.2025.5.16.0017
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017650-66.2025.5.16.0017 RECORRENTE: LEILA MARCIA DA SILVA FREITAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017650-66.2025.5.16.0017 (ROT) RECORRENTE: LEILA MARCIA DA SILVA FREITAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face da sentença que, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, declinou como competente o Fórum da Justiça Comum. A parte recorrente alega, preliminarmente, omissão quanto à justiça gratuita e, no mérito, defende a competência desta Especializada por tratar de normas de saúde e segurança do trabalho, em detrimento de questões estritamente estatutárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita à pessoa natural mediante declaração de hipossuficiência no processo do trabalho; (ii) estabelecer se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda de servidora pública estatutária que pleiteia adicional de insalubridade contra a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita à pessoa natural no processo do trabalho pode ser comprovado mediante simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, conforme a Súmula nº 463, I, do TST e o entendimento consolidado no Precedente Vinculante nº 21 do TST. 4. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, I, da CF/88, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando estes ocupam cargos públicos providos sob regime estatutário. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395, firmou o entendimento de que a Justiça Comum é o foro competente para dirimir controvérsias entre a Administração Pública e servidores estatutários, ainda que o pedido verse sobre vantagens pecuniárias ou verbas acessórias, como o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. 2. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ações movidas por servidor público estatutário contra a Administração Pública, ainda que o objeto da lide envolva o pagamento de adicionais ou vantagens pecuniárias decorrentes de normas de segurança e saúde do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 485, IV, e art. 99, § 3º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395; TST, Súmula nº 463, I; TST, Precedente Vinculante nº 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LEILA MARCIA DA SILVA FREITAS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Estreito/MA que, nos autos da reclamação…
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