Processo 0017650-91.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017650-91.2024.4.05.8100 AUTOR: CASSIO BRUNO PINTO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA TELES DE MENEZES - ES22114 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANE PEREIRA DE OLIVEIRA - ES24663 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. CASSIO BRUNO PINTO DE ARAUJO ajuizou ação de procedimento do Juizado Especial Cível Federal em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de não incidência de imposto de renda retido na fonte sobre verbas recebidas em regime de trabalho offshore, bem como a repetição do indébito correspondente, com renúncia ao que exceder o teto de competência do Juizado Especial Federal. Sustenta a parte autora que, entre abril de 2019 e fevereiro de 2024, recebeu parcelas vinculadas a repousos, folgas, feriados, dias extras, treinamento e pagamentos retroativos decorrentes de acordos coletivos, as quais teriam natureza indenizatória por recomporem dias de descanso não usufruídos. Indica, entre outras, as rubricas DOBRA DSR, REPOUSO INDENIZ CBO, REPOUSO INDEN FINARG, GRAT ACORDO COLETIVO, DOBRA DE EMBARQUE 130,11%, DIAS FERIADOS, DIAS DE FOLGA, DIAS EXTRAS, DIAS DE TREINAMENTO, Folga Indenizada por Necessidade Operacional, Dobras Necessidade Operacional, Feriados, Diferenças de Dobras/Folgas e Diferenças de Feriados. A União/Fazenda Nacional contestou. Reconheceu não se opor, em tese, à exclusão de imposto de renda sobre verba efetivamente paga como "Folga Indenizada" ou "Indenização de Folga", mas impugnou a extensão automática dessa natureza às demais rubricas, especialmente "dobras", cursos, treinamentos, feriados e verbas não suficientemente demonstradas. Alegou que a denominação atribuída pelo empregador não é decisiva para afastar a incidência tributária, invocou o art. 43 do CTN, sustentou prescrição quinquenal de eventuais recolhimentos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento e defendeu que eventual restituição deveria considerar o refazimento da Declaração de Ajuste Anual, com abatimento de valores já restituídos, a fim de evitar duplicidade. Após a contestação, foi proferida decisão saneadora determinando à parte autora que especificasse as rubricas exatas constantes dos contracheques, retificasse a planilha de cálculo com indicação da rubrica correspondente a cada valor e juntasse ou indicasse os acordos coletivos ou documentos que previssem o pagamento das verbas, com apontamento das cláusulas pertinentes. A parte autora apresentou petição de cumprimento, planilha rubricada e mapa de rubricas versus cláusulas dos acordos coletivos. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à gratuidade judiciária formulada pela Fazenda Nacional não demanda provimento específico favorável à União, pois não consta gratuidade deferida como pressuposto do julgamento de mérito. De todo modo, no primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A controvérsia jurídica consiste em definir se as rubricas indicadas pela parte autora configuram acréscimo patrimonial tributável, sujeito ao imposto de renda, ou recomposição patrimonial indenizatória, excluída do campo de incidência do IRRF; se há prescrição quinquenal; e, em caso de procedência parcial, quais valores são repetíveis e sob quais critérios de atualização e abatimento. A Constituição Federal atribui à União competência para instituir…
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