Processo 0017652-36.2025.5.16.0017
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017652-36.2025.5.16.0017 RECORRENTE: VERONICE DOS SANTOS FEITOZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017652-36.2025.5.16.0017 (ROT) RECORRENTE: VERONICE DOS SANTOS FEITOZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, declinando da competência para a Justiça Comum Estadual, em ação na qual se pleiteia adicional de insalubridade e condições de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante; (ii) competência material da Justiça do Trabalho para processar demandas de servidor público municipal estatutário sobre verbas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defere-se a justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência firmada pela parte, em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST e o Precedente Vinculante nº 21 do TST, sendo a presunção de veracidade não infirmada por prova em contrário. 4. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, I, da CF/88, não alcança as relações de natureza jurídico-administrativa (estatutária). 5. Conforme entendimento consolidado pelo STF, demandas envolvendo o pagamento de vantagens pecuniárias (como adicional de insalubridade) por servidor estatutário integram o regime jurídico-administrativo, devendo ser dirimidas pela Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 2. Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que envolvam servidor público submetido a regime estatutário, ainda que o pedido verse sobre verbas remuneratórias ou condições de trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; Lei nº 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, Precedente Vinculante nº 21; STF, ADI nº 3.395 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por VERONICE DOS SANTOS FEITOZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Estreito/MA que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA, acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, declinando como competente o Fórum da Justiça Comum Estadual (Id 062e796). Em suas razões de 1b17c6d, a reclamante, inicialmente, alega que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido de justiça gratuita, sustentando ser hipossuficiente e que, na Justiça do Trabalho, a declaração de insuficiência de recursos seria suficiente para a concessão do benefício. No mérito, defende que a demanda não…
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