Processo 0017654-16.2011.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0017654-16.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017654-16.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CARLOS NAGASAWA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEDIJANE ZANDONADI - MT5361-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARLOS NAGASAWA e ARLETE PIMENTA DE SOUZA NAGASAWA ID do último ato proferido nos autos: 458838966 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0017654-16.2011.4.01.3600 Processo de Referência: 0017654-16.2011.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CARLOS NAGASAWA e outros DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Procedimento Comum n.º 0017654-16.2011.4.01.3600, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Carlos Nagasawa. Na petição inicial, o autor sustenta, em síntese, que houve falha administrativa da CEF ao manter a execução de dívida quitada há dois anos, o que resultou em bloqueio via BACENJUD. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do bloqueio e do subsequente cancelamento de sua apólice de seguro de vida. Em suas razões recursais, a apelante defende a reforma da sentença, reiterando a ocorrência de prescrição trienal e a ausência de ato ilícito, atribuindo o evento à morosidade judiciária. Pugna pelo provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. É cabível decisão monocrática nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar singularmente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores ou desta Corte. O cerne da demanda é verificar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pela manutenção de cobrança judicial de dívida quitada e a adequação do quantum indenizatório frente ao cancelamento de seguro de vida do autor. A sentença merece parcial provimento. No que tange à preliminar de prescrição suscitada pela apelante, rejeito a tese de incidência do prazo trienal. Isso porque a relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que atrai a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pretensões reparatórias decorrentes de falha no serviço. Nesse sentido, considerando que o conhecimento do evento danoso (bloqueio indevido) remonta a agosto de 2008 e o ajuizamento da demanda ocorreu em agosto de 2011, constata-se que a pretensão foi exercida tempestivamente, dentro do lapso legal estabelecido pela norma consumerista. Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. A controvérsia sobre a responsabilidade das instituições financeiras e a aplicação do CDC encontra-se pacificada pela Súmula 297 do STJ. Ademais, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que o bloqueio indevido de valores em conta-corrente por falha no serviço gera dano moral…
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