Processo 0017654-48.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017654-48.2025.5.16.0003 AUTOR: JORGE HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949c73a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO, no processo ajuizado por JORGE HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, em face de MAGAZINE LUIZA S/A. DECIDO: Rejeitar as preliminares suscitadas; Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, pois o vínculo não restou alcançado pelo quinquênio constitucional, nos termos do que dispõe o art. 7, XXIX da CF/88. E, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a(o): Pagamento das diferenças salariais correspondentes a todas as comissões indevidamente estornadas durante o período do contrato de trabalho, com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%;Pagamento das diferenças do prêmio "Pula Meio" / "Pula pra 10", fixando o valor médio mensal indicado na inicial de R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada mês de ausência da rubrica nos contracheques. Improcedentes os demais pleitos. DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao RECLAMANTE, conforme disposto no art. 790, §3º da CLT. Defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do RECLAMANTE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional. Defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do RECLAMADO, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos pleitos julgados improcedentes, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional, ficando, porém, sua respectiva cobrança suspensa, nos termos do julgamento da ADI 5766. Liquidação realizada por cálculos, observando-se os parâmetros supracitados. Custas pela RECLAMADA, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00. arbitrado para tal fim. Notifiquem-se as partes. Nada mais. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
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