Processo 0017656-24.2025.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017656-24.2025.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017656-24.2025.5.16.0001 RECORRENTE: VANESSA SANTOS FIGUEIREDO RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 788a456 proferida nos autos.   ROT 0017656-24.2025.5.16.0001 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VANESSA SANTOS FIGUEIREDO ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) LORENA SILVA PINHEIRO (MA24539) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE PAULO MARIO REIS MEDEIROS (RJ082129)   RECURSO DE: VANESSA SANTOS FIGUEIREDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 9480829; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 2e865e5). Representação processual regular (Id 89297df). Preparo dispensado (Id eda94f0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 8º, I e VIII da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 543, § 3º da CLT. - inobservância da Convenção n.º 151 da OIT. Relatório O (A) Recorrente alega, em resumo, que foi dispensada sem justa causa em 30/04/2025. Que não poderia ter sido desligada imotivadamente do emprego, por integrar a diretoria do Sindicato de sua categoria profissional, na condição de “diretora por local de trabalho”, com mandato vigente no quadriênio de 2023-2027, como registra a Ata de Posse. Sustenta que o Acórdão reputou valida a dispensa, acolhendo a tese defendida pela empresa recorrida de que a obreira não deteria estabilidade no emprego, porque era “diretora por local de trabalho”, e não integrante da “diretoria executiva” do Sindicato.  Pontua que o Acórdão não observou que o tratamento diferenciado conferido à Recorrente, por ser "diretora por local de trabalho", e não integrante da "diretoria executiva", foi uma manobra da empregadora, buscando esvaziar o conteúdo da norma protetiva, que assegura a estabilidade sindical ora defendida. A legislação não faz tal distinção, e onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, principalmente quando essa distinção resulta na supressão de um direito fundamental. Pugna pela reforma do Acórdão, para que seja deferida a reintegração com o pagamento dos salários vencidos desde a rescisão contratual. Fundamentos do acórdão recorrido: “DA ESTABILIDADE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. A reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de reintegração ao emprego. Sustenta que, na condição de "Diretora por Local de  Trabalho"  do STIU/MA  (mandato  2023-2027), goza  de  estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/88 e no art. 543, §3º, da CLT. Alega que a distinção entre diretoria executiva e diretores por local de trabalho é manobra para esvaziar o direito fundamental à liberdade sindical. Analiso. A controvérsia cinge-se à extensão da garantia de emprego ao dirigente sindical quando o número de membros da diretoria ultrapassa o limite legal. Compulsando os autos, verifico que a Ata de Posse do Sindicato dos  Trabalhadores nas  Indústrias  Urbanas do  Estado  do Maranhão  –  STIU/MA (ID 9f84a17)  revela  uma estrutura  administrativa  vultosa, composta  por  mais de  100 membros, entre diretores executivos, regionais e, especificamente, 70 “Diretores…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados