Processo 0017657-90.2014.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017657-90.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCOS SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS - BA19564-A DESTINATÁRIO(S): MARCOS SOUZA SANTOS MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS - (OAB: BA19564-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458133216) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017657-90.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017657-90.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação. A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição da natureza jurídica e do prazo prescricional aplicável à cobrança da denominada taxa de ocupação de terreno de marinha, bem como à verificação da ocorrência de prescrição no caso concreto (exercícios de 1999 a 2003). Ressalte-se, de início, que a "taxa de ocupação", a despeito da nomenclatura adotada, não possui natureza tributária, mas sim de preço público, por decorrer da utilização onerosa de bem público dominical da União, nos termos do art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1946 e do art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987. Trata-se, portanto, de receita patrimonial originária, sujeita à disciplina da Lei 9.636/1998, inaplicando-se as regras de prescrição do Código Tributário Nacional. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.133.696/PE sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado. Assim, o referido Tribunal concluiu que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação é de cinco anos, tanto para os débitos posteriores a 1998, nos termos da Lei 9.636/98, quanto para os anteriores, por força do Decreto-Lei 20.910/1932. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão…
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