Processo 0017658-28.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017658-28.2025.5.16.0022 AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA SOARES RÉU: NOVA CLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2d112 proferido nos autos. DECISÃO: Por meio da manifestação de ID 3d70349, a reclamada Nova Clínica Serviços Médicos e Laboratório Ltda. requer a redesignação da diligência pericial designada pelo Sr. Perito para o dia 13 de maio de 2026, alegando necessidade de alinhamento para acompanhamento do ato e apresentação da documentação ocupacional pertinente (PPP, LTCAT, PGR/PPRA, PCMSO e fichas de EPI). Decido. A diligência pericial foi designada pelo Sr. Perito Miguel Melo Carvalhedo Filho, conforme comunicação de ID 8253ff7, para o dia 13 de maio de 2026, às 14h30, na sede da reclamada. A reclamada foi devidamente cientificada da data, do horário e da documentação a ser disponibilizada, com antecedência suficiente para adoção das providências necessárias. Contudo, a presente manifestação foi protocolada somente em 18 de maio de 2026, cinco dias após a data designada para a diligência. O pedido é, portanto, manifestamente intempestivo, porquanto formulado após o transcurso do ato que se pretende redesignar. A reclamada não apresentou qualquer justificativa para não ter formulado o pedido previamente, tampouco noticiou impedimento superveniente que tivesse inviabilizado sua participação. Não obstante, considerando o caráter essencial da prova pericial para o deslinde da controvérsia, o risco de alegação futura de cerceamento de defesa e a necessidade de que o laudo seja elaborado com acesso à documentação ocupacional pertinente, defiro a redesignação da diligência, a fim de preservar a higidez da instrução probatória e a efetividade do contraditório. Determino ao Sr. Perito Miguel Melo Carvalhedo Filho que designe nova data para realização da diligência na sede da reclamada. A reclamada fica advertida de que deverá disponibilizar integralmente, na data a ser redesignada, toda a documentação ocupacional solicitada pelo Sr. Perito (PPP, LTCAT, PGR/PPRA, PCMSO e fichas de EPI), bem como assegurar o efetivo acompanhamento do ato pericial. Em caso de nova ausência ou embaraço injustificado à realização da perícia, operar-se-á a preclusão da oportunidade probatória, prosseguindo-se a instrução com os elementos disponíveis. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 20 de maio de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA CLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA
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