Processo 0017658-43.2025.5.16.0017
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017658-43.2025.5.16.0017 RECORRENTE: DEUSE MARIA CAMPOS BORGES RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017658-43.2025.5.16.0017 (ROT) RECORRENTE: DEUSE MARIA CAMPOS BORGES RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ADICIONAL PÚBLICO DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por servidora pública municipal contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A recorrente, vinculada ao ente público por regime estatutário, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, sustentando a competência da Justiça Especializada com base no descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita à recorrente; (ii) estabelecer a competência material para demanda individual de adicional de insalubridade movida por servidor público estatutário em face da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, autorizando a concessão do benefício da justiça gratuita. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-MC, consolida o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, não alcança os litígios instaurados entre o Poder Público e seus servidores vinculados por regime jurídico-estatutário ou administrativo. 5. A Súmula 736 do STF aplica-se estritamente a ações coletivas ou civis públicas voltadas à fiscalização do meio ambiente laboral, não sendo extensível a pleitos individuais de natureza pecuniária de servidores estatutários. 6. A existência de vínculo jurídico-administrativo impõe o deslocamento da competência para a Justiça Comum, independentemente da causa de pedir ou da natureza da verba pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar demandas individuais ajuizadas por servidores públicos estatutários contra a Administração Pública, ainda que o pedido verse sobre adicional de insalubridade fundamentado em normas de saúde e segurança do trabalho. 2. A Súmula 736 do STF restringe-se a ações coletivas que visam à correção de irregularidades no meio ambiente laboral, não autorizando a competência da Justiça do Trabalho para lides individuais de natureza estatutária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e art. 114, I; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; Súmula 736 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395 MC; STF, Rcl 43.741/PI; TST, RR 0000489 21.2019.5.22.0103; TRT-2, Acórdão 1000483 81.2024.5.02.0263. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por DEUSE MARIA CAMPOS BORGES em face da…
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