Processo 0017658-49.2025.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017658-49.2025.5.16.0015 AUTOR: ELOISA STELLA DOS SANTOS ALVES RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc49a13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ELOISA STELLA DOS SANTOS ALVES em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data de término do vínculo o dia 21/10/2025 (considerando a projeção do aviso-prévio), e condenar a reclamada a: I) Cumprir as seguintes obrigações de fazer: a) proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 21/10/2025; b) promover a entrega das guias rescisórias (CD/SD, TRCT e chave de conectividade) necessárias à habilitação no Seguro-Desemprego e saque do FGTS. A reclamada deverá cumprir as referidas obrigações de fazer no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua notificação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao montante de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da autora. Assegura-se que, caso a obreira não receba o seguro-desemprego por culpa da reclamada, a obrigação será convertida em indenização substitutiva. II) Cumprir a obrigação de pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado de 36 dias; b) Indenização de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS devidos durante a contratualidade. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante; c) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) Indenização por danos morais, no valor arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. Os valores devidos a título de multa de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará para saque do FGTS após o trânsito em julgado. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meio de cálculos, observando-se os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetuados na forma da legislação aplicável, em conformidade com os critérios fixados na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora deferidas, de modo a assegurar a vedação ao bis in idem. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Ressalta-se, por derradeiro, que o inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente fundamentado somente pode ser objeto de questionamento mediante a interposição do recurso cabível, o qual assegura ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do art. 769 da CLT, c/c o art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula nº 393 do Colendo TST. Proceda-se à intimação da União (art. 832,…
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