Processo 0017659-13.2024.8.16.0017
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017659-13.2024.8.16.0017 Processo: 0017659-13.2024.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$6.739,51 Autor(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): MATHEUS LAURENTINO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face de MATHEUS LAURENTINO DA SILVA. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) desenvolve atividade de emissão e administração de cartões de crédito; b) a parte ré aderiu ao contrato de cartão de crédito disponibilizado pela autora e utilizou o crédito concedido; c) o réu inadimpliu fatura com vencimento em 11/12/2019, originando débito, atualizado até o ajuizamento da demanda, no valor de R$ 6.739,51. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do débito, acrescido dos consectários legais e ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.1/1.14. Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória (mov. 111.1), alegando, em preliminar: a) a prescrição da pretensão de cobrança; b) a ineficácia interruptiva do despacho proferido por juízo incompetente; c) a ocorrência de inércia da autora para regularização do feito. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) os valores cobrados estariam inflados por encargos abusivos; b) houve cobrança de juros remuneratórios abusivos; c) ocorreu capitalização de juros sem previsão contratual expressa. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para declarar a prescrição da pretensão de cobrança ou, subsidiariamente, revisar o débito mediante limitação dos juros remuneratórios e afastamento da capitalização. Juntou procuração e documentos (movs. 111.1/111.4). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 124.1), rechaçando os argumentos deduzidos em defesa, noticiando que o prazo prescricional foi interrompido pelo protesto realizado em 16/03/2020 e juntando documentos (movs. 124.2/124.4). Na sequência, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 130.1), enquanto a parte ré pleiteou a produção da prova pericial contábil para apuração da evolução do débito, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 131.1). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Da alegada prescrição No que se refere à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte embargante, não se verificam elementos aptos a ensejar o seu acolhimento. De início, observa-se que a pretensão deduzida na presente ação monitória decorre de débito oriundo da utilização de cartão de crédito, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Com efeito, as faturas de cartão de crédito constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente a cada novo ciclo de faturamento. Em razão dessa característica, a contagem do prazo prescricional não deve ser realizada de forma isolada a partir de lançamentos ou vencimentos pretéritos, mas sim considerando a última fatura inadimplida que consolidou o saldo devedor exigido. Vale a pena destacar que, em relações obrigacionais dessa natureza, a inadimplência projeta efeitos que…
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