Processo 0017660-10.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017660-10.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017660-10.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : MARIA DAS GRACAS CARREIRO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) ADVOGADO(A) : JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica e atualizada. A apelante sustenta a desnecessidade da exigência, alegando inexistência de previsão legal para limitação temporal do mandato e afirmando ter cumprido satisfatoriamente a diligência determinada pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal e preenche os pressupostos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo pelo não atendimento da determinação de juntada de procuração específica e atualizada exigida pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante impugna especificamente o fundamento adotado na sentença, ao sustentar a ilegalidade da exigência judicial e o efetivo cumprimento da diligência, o que atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. A representação processual por advogado regularmente constituído constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 103 do CPC. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos aptos a comprovar a legitimidade da representação processual quando presentes indícios de litigância abusiva ou demandas predatórias, em observância ao poder geral de cautela e ao dever de condução do processo. O Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a exigência de documentos que confiram lastro mínimo à pretensão deduzida em juízo, inclusive procuração atualizada e específica, quando justificadamente necessária. O art. 654, § 1º, do Código Civil exige que a procuração contenha a indicação do objetivo da outorga e a especificação dos poderes conferidos ao mandatário. A autora apresentou comprovante de endereço atualizado, mas não cumpriu integralmente a determinação judicial, pois a procuração juntada aos autos permaneceu genérica e sem poderes específicos relacionados à demanda proposta. A exigência de procuração específica e atualizada visa resguardar a higidez processual, prevenir fraudes e assegurar a efetiva manifestação de vontade da parte representada, especialmente em demandas de massa envolvendo parte potencialmente hipervulnerável. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais impugnam a fundamentação da sentença e demonstram…

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