Processo 0017660-71.2013.8.14.0006

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0017660-71.2013.8.14.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n. 0017660-71.2013.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: TC LOGISTICA INTEGRADA LTDA DECISÃO Examino a exceção de pré-executividade levantada pela parte executada, aduzindo, em síntese, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. O excepto apresentou manifestação, afirmando que ocorreu a interrupção do prazo prescricional em face do parcelamento, e que posteriormente não foi intimada acerca do arquivamento dos autos. A objeção formulada é admitida como um direito do executado em questionar, diretamente nos autos da execução, sem prévia constrição de seus bens e independentemente de formulação de embargos, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nas hipóteses em que caberia ao juiz, de ofício, conhecer da matéria ali arguida. No caso em tela, ocorreu parcelamento em 2016. Neste interregno, a adesão a parcelamento interrompe o prazo prescricional por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos do disposto no art. 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN, recomeçando a fluir a partir do inadimplemento. Ademais, ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça entende que" interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento ", confira-se: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO REFIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. 1. Hipótese em que se discute o termo inicial do prazo prescricional para a exigência dos tributos sujeitos ao regime do REFIS (se na data do inadimplemento do parcelamento, ou na data da exclusão do contribuinte). 2. O entendimento do acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação pacificada nesta Corte de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes: (AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008; REsp 762.935/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 9.12.2008, Dje 17.12.2008; AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 14/9/2009). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1222267/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28/09/2010, DJe 07/10/2010). Assim, o parcelamento do débito constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida a ser parcelada, implicando ainda a desistência expressa de todo e qualquer recurso interposto em relação ao crédito sub judice, posto que o reconhecimento da dívida é pressuposto para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do início dos pagamentos, ex vi do art. 151, VI, do CTN. Frise-se que não houve inércia da Exequente, não havendo o que se falar em prescrição intercorrente, tendo esta atendido a todas as diligências necessárias ao andamento do feito. Neste sentido, destaque-se o posicionamento do STJ a respeito deste tema: “AGRAVO INTERNO. RECURSO…

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