Processo 0017661-83.2019.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0017661-83.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017661-83.2019.8.27.2722/TO APELANTE : CONSTANTINO PEREIRA DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CONSTANTINO PEREIRA DE BRITO contra a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. A demanda originária consiste em ação revisional de conta individualizada do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. O acórdão recorrido ( evento 51, ACOR1 ) manteve a improcedência dos pedidos por concluir que os lançamentos questionados correspondiam a crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, modalidades nas quais o ônus da prova incumbe ao participante, bem como por não identificar comprovação dos alegados desfalques, da aplicação incorreta dos índices legais ou de ato ilícito imputável à instituição financeira. No Recurso Especial ( evento 58, RECESPEC1 ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975 e 186 e 927 do Código Civil, além do art. 239, § 2º, da Constituição Federal, sustentando aplicação inadequada do Tema nº 1.300/STJ, irregularidade dos lançamentos, responsabilidade civil do Banco do Brasil e dissídio jurisprudencial. A decisão do evento 77 negou seguimento ao Recurso Especial ( evento 77, DECDESPA1 ), com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ. No próprio pronunciamento, consignou-se expressamente que o recurso cabível era o Agravo Interno previsto nos arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil. Em 07/04/2026, último dia do prazo para impugnação da decisão, a parte interpôs Agravo em Recurso Especial ( evento 84, AGRAVO1 ), com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, requerendo sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Por decisão proferida em 17/06/2026 ( evento 93, DECDESPA1 ), o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, em razão da manifesta inadequação da via eleita, uma vez que a decisão impugnada havia negado seguimento ao Recurso Especial por aplicação de precedente repetitivo, hipótese em que o recurso cabível era o Agravo Interno. Em 06/07/2026, a parte interpôs o presente Agravo Interno ( evento 100, AGR_INT1 ), declarando impugnar a decisão do evento 77. Sustenta que o recurso seria tempestivo porque o prazo deveria ser contado da intimação da decisão de 17/06/2026, que reconheceu o Agravo Interno como a via adequada. No mérito, argumenta que o Tema nº 1.300/STJ não abrange todas as matérias veiculadas no Recurso Especial e que a pretensão envolveria mera qualificação jurídica das provas, sem incidência da Súmula nº 7/STJ. Em contrarrazões ( evento 106, CONTRAZ1 ), o agravado requer a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, defendendo a correta aplicação do Tema nº 1.300/STJ e da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de…
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