Processo 0017662-86.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017662-86.2025.5.16.0015 AUTOR: KESSIA FERNANDA RIBEIRO MARTINS RÉU: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbce0d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KESSIA FERNANDA RIBEIRO MARTINS em face de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada a cumprir a seguinte obrigação: I) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período de 06/07/2020 a 02/03/2024, calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência (Súmula Vinculante nº 4 do STF), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, integrando-se às verbas rescisórias; b) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 20 (vinte) minutos diários, no período de 06/07/2020 a 02/03/2024, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória (sem reflexos); c) Horas extras, correspondentes a 2 (duas) horas, 3 (três) vezes por mês, no período de 06/07/2020 a 02/03/2024, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Parâmetros de liquidação: Horas extras: Base de cálculo composta pelo salário-hora apurado na forma da Súmula 264 do TST (sobre o salário contratual vigente em cada competência); divisor 220; observância do marco de 20/03/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST) para a repercussão do repouso majorado nas demais parcelas. Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante. Confere-se à presente sentença, desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, FORÇA DE ALVARÁ, autorizando a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à imediata liberação e saque do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome da parte autora. A presente sentença é líquida, sendo que a planilha de cálculos, que segue anexa, integra esta decisão para todos os efeitos legais. Os valores devidos foram apurados em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos detalhados, em conformidade com os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora deferidas, de modo a assegurar a vedação ao bis in idem. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT). O valor deverá ser atualizado conforme os critérios estabelecidos na Orientação Jurisprudencial nº OJ 198, da SDI-1, do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.027,65, calculadas sobre R$ 51.382,57. Ressalta-se, por derradeiro, que o inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente fundamentado somente pode…
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