Processo 0017663-08.2024.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0017663-08.2024.5.16.0015 RECORRENTE: ALBERDAN LIMA SILVA RECORRIDO: APRO+BRASIL ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017663-08.2024.5.16.0015 (RORSum) RECORRENTE: ALBERDAN LIMA SILVA RECORRIDO: APRO+BRASIL ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR, APRO RASTRO LTDA, ROBERTO CARLOS TELES DE SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O embargante alega omissões e contradições no julgado quanto à análise de provas digitais, força da prova oral, efeitos da confissão ficta, compatibilidade do cargo de conselheiro fiscal com a relação de emprego e valorização conjunta do acervo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material que justifique a integração do julgado ou a concessão de efeitos modificativos, ou se a pretensão da parte se restringe ao reexame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisa de forma suficiente a ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (arts. 2º e 3º da CLT), ponderando que a confissão ficta gera presunção relativa, superável por outros elementos probatórios constantes nos autos. 5. A valoração das provas digitais, da prova oral e da situação do reclamante como conselheiro fiscal foi realizada pelo julgado de maneira conjunta, concluindo pela ausência de subordinação jurídica e continuidade. 6. A omissão não se configura pelo simples fato de o julgador não transcrever ou rebater exaustivamente todos os trechos probatórios destacados pela parte, bastando a fundamentação que sustenta a conclusão adotada. 7. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos deve ser interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte diante da interpretação adotada pelo órgão julgador. 8. O prequestionamento não impõe a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido suficientemente enfrentada na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para o reexame do conjunto fático-probatório ou a rediscussão do mérito da demanda. 2. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela interna, existente entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não a divergência com a tese da parte. 3. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos ou transcrever todos os trechos probatórios elencados, desde que apresente fundamentação clara e suficiente para a solução da lide. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 897-A; CPC, art.…
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