Processo 0017664-35.2024.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0017664-35.2024.5.16.0001 RECORRENTE: JANIMERY CAMPELO BORGES RECORRIDO: JOSE CARLOS GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2246fcd proferida nos autos. ROT 0017664-35.2024.5.16.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANIMERY CAMPELO BORGES PATRICK GOMES DANTAS (MA16393) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS GONCALVES DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ (MA13003) LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS (MA8699) SANDRO SILVA DE SOUZA (MA5161) Recorrido: Advogado(s): RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO (MA10543) ERICK ABDALLA BRITTO (MA11376) RECURSO DE: JANIMERY CAMPELO BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id efdcdb0; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 9d91293). Representação processual regular (Id 861ce0f). Preparo dispensado (Id 4818984). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Alegação(ões): - violação do 10, 448 e 448-A da CLT. - divergência jurisprudencial. A reclamante sustenta que houve unicidade contratual e sucessão empresarial objetiva, uma vez que a recorrente laborou de forma ininterrupta entre 2002 e 2024 como cobradora, havendo apenas alteração formal do empregador em 2017, com a assunção das atividades pela empresa RATRANS. Argumenta que o acórdão recorrido, ao afastar a sucessão, violou os arts. 10 e 448 da CLT, que garantem a preservação dos direitos trabalhistas diante de mudanças na estrutura empresarial, além de afrontar os princípios da isonomia e da segurança jurídica ao divergir de entendimentos consolidados. Defende que a sucessão se caracteriza de forma objetiva pela continuidade da atividade econômica, transferência da unidade econômico-jurídica e absorção da mão- de- obra, independentemente de prova de fraude ou da vontade das partes, conforme jurisprudência do TST e de outros Tribunais Regionais. Destaca que há decisões em casos idênticos, inclusive no próprio TRT-16, reconhecendo a sucessão e a existência de grupo econômico familiar entre as mesmas reclamadas, com base na manutenção da atividade, identidade de endereço e aproveitamento dos empregados. Assim, aponta divergência jurisprudencial clara, pois o acórdão recorrido exige prova formal de transferência da unidade produtiva, enquanto o entendimento predominante reconhece a sucessão pela primazia da realidade. Por fim, requer a reforma da decisão para reconhecer a unicidade contratual e a sucessão empresarial, assegurando tratamento isonômico à recorrente e a preservação de seus direitos trabalhistas. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da…
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