Processo 0017665-13.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017665-13.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0017665-13.2025.8.27.2722/TO AUTOR : FÁBIO DA ROCHA ASSUNÇÃO ADVOGADO(A) : AMANDA DE SOUZA PARENTE ALVES (OAB TO006147) ADVOGADO(A) : MARCELLA PATRICIA ANDRADE BARROS (OAB TO008633) RÉU : MARCILEIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança. Narra o Autor ter firmado contrato verbal para a execução e gerenciamento integral de reforma no imóvel da Requerida, entre março e abril de 2024. Informa que o custo total da obra foi de R$ 95.380,00, englobando materiais e R$ 15.000,00 por seus serviços de gerenciamento, tendo a Requerida adimplido apenas R$ 21.550,00. Pleiteia a condenação da Ré ao pagamento do saldo remanescente atualizado, no valor de R$ 84.517,24, além de indenização por danos morais, em razão da quebra de confiança espiritual e do abalo emocional que o levou a mudar de congregação. Em contestação (ev. 40) a Requerida arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Autor e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, afirma que o valor global acordado foi de R$ 50.000,00, já incluso o desconto, e que o inadimplemento decorreu de crise financeira e da constatação de vícios construtivos e superfaturamento dos serviços. O Autor apresentou Réplica (ev. 45). Instadas à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelos depoimentos pessoais, prova testemunhal e perícia judicial de engenharia (ev. 51 e 52). É o relato do necessário. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Depreende-se das capturas de telas das conversas que as tratativas e orçamentos foram conduzidos pela Ré diretamente com o Autor, na qualidade de prestador do serviço. Assim, pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.  A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça sob o fundamento de confusão patrimonial entre os rendimentos pessoais e o faturamento da pessoa jurídica da qual o Autor é sócio, entendendo que não comporta acolhimento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC) somente cede diante de prova em contrário. A Requerida não produziu documentos novos aptos a demonstrar capacidade financeira do Autor incompatível com o benefício, de modo que entendo pela manutenção, por ora, do benefício concedido.  A Requerida postulou a concessão da gratuidade de justiça, fundamentando auferir renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, tendo sido juntados os extratos bancários. O Autor, em réplica, impugnou o pedido, argumentando que a declaração de hipossuficiência não encontra-se assinada e a insuficiência dos extratos para atestar a real condição financeira da Ré. Quanto à ausência de assinatura, a declaração de hipossuficiência é ato personalíssimo, contudo, a invalidade formal do documento não impede a análise da incapacidade financeira da Requerida com base nos demais elementos dos autos. Os extratos juntados pela Ré revelam movimentação financeira modesta, compatível com a renda declarada de R$ 3.000,00 mensais. Diante disso, de rigor a concessão do benefício.  Fixo como pontos controvertidos: O valor total efetivamente pactuado no contrato verbal (R$ 95.380,00 ou R$ 55.000,00); A existência e a validade do ajuste de honorários de gerenciamento no valor de…

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