Processo 0017665-15.2010.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em ação acidentária. Sentença condenatória (índice 189): a) implantação do benefício à falecida Célia Napoleão Coutinho da Silva, de 28/02/2010 até 19/06/2017, no prazo de um mês, sob pena de multa mensal de um salário-mínimo; b) pagamento dos valores devidos ao espólio da falecida, com os acréscimos que especifica; c) juros e correção monetária sobre o débito principal, na forma também especificada; d) honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação; e) remessa necessária. Petição do réu (índice 196): Informa o cumprimento da obrigação de fazer. Certidão (índice 200): Trânsito em julgado da sentença. Petição do espólio autor (índice 204): Junta planilha de cálculos. Petição do espólio autor (índice 209): Requer a execução do julgado. Decisão (índice 219): Determinada a intimação do executado para pagamento. Impugnação ao cumprimento de sentença (índice 232): Alega o executado excesso de execução. Resposta do espólio exequente (índice 240): Concordam com a alegação de excesso. Requerem a expedição de mandados de pagamento em seu favor e no de sua advogada. Despacho (índice 242): Determinada a certificação sobre a tempestividade da impugnação. Determinação não cumprida. Petição do executado (índice 248): Reafirma a tempestividade da impugnação. Petição do espólio exequente e do espólio de terceiro (índice 251): Informam o espólio exequente e o Espólio de André Luiz Coutinho da Silva o falecimento do inventariante do espólio exequente. Alegam que os herdeiros se encontrariam em situação precária, pelo que renunciariam ao excedente do teto para recebimento por RPV. Requerem: liberação dos créditos em seu favor [sic]. Petição do espólio exequente e outro (índice 260): Informa dados para expedição dos mandados de pagamento. Petição do executado (índice 277): Ressalta regra específica de sucessão no caso de pagamento de benefícios previdenciários (art. 112 da Lei 8.213/1991). Concorda com a habilitação, desde que seja respeitada a normatividade cabível. Decisão (índice 279): Deferida a habilitação dos herdeiros Andressa Coutinho da Silva e Jonathan Coutinho da Silva. Acolhida a impugnação. Condenada a advogada da parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da impugnação. Homologada a renúncia dos exequentes ao valor excedente ao limite de RPV. Determinada a requisição dos pagamentos. Petição do espólio exequente e outro (índice 291): Informa o não pagamento das requisições. Requerem: a) juntada de comprovante de depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à impugnação; b) penhora nos ativos financeiros do executado. Decisão (índice 298): Deferida a penhora. Recibo de ordem de bloqueio (índice 301): Resultado negativo. Petição do executado (índice 312): Opõe-se ao pagamento direto aos exequentes. Requer: expedição da RPV. RPV em favor de Andressa Coutinho da Silva (índice 315): Condenação principal. RPV em favor de Jonathan Coutinho da Silva (índice 319): Condenação principal. RPV em favor de Sandra Rodrigues da Silva (índice 323): Honorários advocatícios sucumbenciais. Petição do executado (índice 331): Informa que não teria iniciado o procedimento para pagamento do débito principal por não ter localizado nos autos a decisão de homologação de cálculos. Informa ter iniciado o procedimento para pagamento dos honorários advocatícios…
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