Processo 0017668-66.2024.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017668-66.2024.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017668-66.2024.5.16.0003 AUTOR: ANDERSON BRENO VAZ MACHADO RÉU: SMB COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0379d65 proferida nos autos. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDERSON BRENO VAZ MACHADO em face de SMB COSTA LTDA, na qual já houve a prolação de sentença de mérito (id 6bd3458), encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença. No curso da execução, e após a interposição de Exceção de Pré-Executividade pela reclamada (id b1fe02a), as partes apresentaram petição conjunta de acordo (id 7e9193e), manifestando livre vontade de transigir para encerrar definitivamente o litígio, com a consequente desistência dos incidentes processuais pendentes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes, devidamente assistidas por seus advogados e no pleno exercício de sua autonomia privada, entabularam composição amigável nos autos (id 7e9193e). A conciliação é objetivo primordial desta Justiça Especializada, encontrando amparo nos artigos 764, § 3º, e 831, parágrafo único, da CLT, bem como nos artigos 840 e 841 do Código Civil. Nos termos da avença pactuada (id 7e9193e), a reclamada obriga-se a pagar ao reclamante e ao seu patrono a importância total líquida de R$ 11.629,00 (onze mil, seiscentos e vinte e nove reais), da seguinte forma: a) 1ª Parcela: R$ 2.629,00, com vencimento em 29/05/2026 (sendo R$ 1.000,00 para o autor e R$ 1.629,00 de honorários advocatícios); b) Demais Parcelas: 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 cada, vencendo a primeira em 30/06/2026 e a última em 29/02/2027. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta bancária de titularidade da sociedade individual de advocacia do patrono do autor: Romulo Augusto Sena Sociedade Individual de Advocacia, Banco Sicredi (748), Agência: 2002, Conta Corrente: 04452-0, PIX/CNPJ: 61.487.812/0001-06. Consta dos autos a comprovação do pagamento da primeira parcela (id 2d84e5e), realizado em 29/05/2026, no valor de R$ 2.629,00. Com o fiel cumprimento do ajuste, o reclamante outorga à reclamada a mais ampla e definitiva quitação quanto ao objeto da presente ação e de toda a relação jurídica havida entre as partes. As partes estabeleceram cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela vencida em caso de inadimplemento. Em se tratando de fato gerador atrelado ao pagamento, podem as partes fazer a respectiva imputação (art. 352 do CC), inclusive em relação a verba não pleiteada na inicial (art. 515, § 2°, do CPC) e sem guardar proporcionalidade (Súmula 67 da AGU), bem como não são obrigadas a praticar fato gerador de tributo (art. 5°, I, da CF, c/c art. 116 do CLT). Definidas na petição de acordo que ele compreende o pagamento de parcelas de cunho exclusivamente indenizatório (Aviso Prévio, Férias, FGTS, Multas e Honorários), não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo ora homologado. Analisando os termos da transação, verifico que esta observa os requisitos formais de validade (art. 104 do Código Civil) e não prejudica terceiros, sendo a homologação medida que se impõe para a pacificação do conflito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ANDERSON BRENO VAZ MACHADO e SMB COSTA LTDA, nos…

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