Processo 0017669-17.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017669-17.2025.5.16.0003 AUTOR: DENETHE DOS SANTOS ARAUJO BRITO RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fbe744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por DENETHE DOS SANTOS ARAUJO BRITO em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA (IADVH) e do ESTADO DO MARANHÃO, decide a 3ª vara do Trabalho de São Luis: a) Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) Declarar a nulidade do pedido de demissão formulado em 07/05/2025 e acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando a data de extinção do vínculo em 09/06/2026 (término do período de estabilidade gestacional), sob a modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; c) Julgar IMPROCEDENTES o pedido de condenação subsidiária do Estado do Maranhão, e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada (IADVH) ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: c.1) Indenização substitutiva da estabilidade gestacional, correspondente aos salários do período de afastamento (de 08/05/2025 a 21/04/2026), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; c.2) Verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa em 09/06/2026: saldo de salário (9 dias), aviso prévio proporcional indenizado (48 dias), 13º salário proporcional de 2026 (6/12), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional 2025/2026 (2/12) e FGTS sobre as verbas rescisórias com a multa de 40%; c.3) Indenização correspondente a 1 (uma) hora por dia de efetivo trabalho, com acréscimo do adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, durante o período imprescrito até o afastamento em 07/05/2025, sem reflexos; c.4) Diferenças de depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa de 40%, autorizada a dedução dos valores já depositados; c.5) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; c.6) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Determinar que a primeira reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 27/07/2026 (projeção do aviso prévio de 48 dias), no prazo de dez dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; e) Determinar a expedição de alvará judicial para habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego e para liberação dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS; f) Condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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