Processo 0017669-54.2025.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017669-54.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA SUELY DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017669-54.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA SUELY DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017669-54.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA SUELY DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos por entender que o demandante não ostenta impedimentos de longo prazo. Alega a parte recorrente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, requerendo a reanálise do requisito do impedimento. Requer, subsidiariamente, a realização de avaliação social a fim de viabilizar a análise biopsicossocial. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 107216162), o douto perito assevera que a parte autora apresenta "DIAGNÓSTICO DE PORTADORA DE LUMBAGO COM CIÁTICA (CID M54. 4); PORTADORA DE CONDROMALÁCIA DA RÓTULA (CID M22.4); PORTADORA DE DOR ARTICULAR (CID M25. 5); O PORTADORA DE OUTRA DOR CRÔNICA (CID R52.2); PORTADORA DE DOR CRÔNICA INTRATÁVEL (CID R52. 1); PORTADORA DE TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES (CID 10 M51.1); PORTADORA DE FIBROMIALGIA (CID 10 M79.7)". Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) "RELATA HISTÓRICO DE DORES INTENSAS EM COLUNA LOMBAR, COM IRRADIAÇÃO PARA TODA EXTENSÃO DA COLUNA, IMPEDINDO A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LABORAIS. REFERE INÍCIO DOS SINTOMAS HÁ CERCA DE 3 ANOS, COM PIORA PROGRESSIVA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL CRESCENTE. MENCIONA DIFICULDADE PARA ESFORÇOS FÍSICOS, ATIVIDADES DOMÉSTICAS E TAREFAS DO DIA A DIA, CONTANDO COM AUXÍLIO DAS FILHAS PARA ROTINA HABITUAL. RELATA QUE AS DORES SE ESTENDEM DO PESCOÇO ATÉ A REGIÃO DO QUADRIL, AUMENTANDO O DESCONFORTO E A RESTRIÇÃO FUNCIONAL. NEGA REALIZAR QUALQUER TRATAMENTO FISIOTERÁPICO ATUALMENTE. DESTACA QUE AS LIMITAÇÕES DECORREM DIRETAMENTE DAS QUEIXAS DOLOROSAS E IMPACTAM SUA AUTONOMIA. FAZ USO DE DULOXETINA E PREGABALINA". Contudo, o douto perito atesta que constatou que "O EXAME FÍSICO NÃO REVELA DÉFICITS NEUROLÓGICOS EVIDENTES. A PARTE…
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