Processo 0017671-23.2015.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos n° 0017671-23.2015.8.16.0185 I. Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 69) apresentada por ROGERIO RAIMUNDO, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ao argumento de nulidade da citação realizada em 2016 (mov. 8), sustentando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide, em endereço inexistente e onde jamais residiu, circunstância confirmada posteriormente por certidão do Oficial de Justiça, que informou a inexistência do imóvel indicado na CDA. Afirmou que somente teve ciência da execução quando do bloqueio de valores em suas contas bancárias, determinado em 2021 e reiterado em 2023, após tentativas frustradas de localização no mesmo endereço. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da citação, com a consequente invalidação dos atos subsequentes, especialmente das penhoras online, bem como o desbloqueio imediato dos valores constritos, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, oriundas de benefício previdenciário, única fonte de subsistência, estando o executado em tratamento de saúde. Juntou documentos (mov. 69.2 ao 69.9). O Município de Curitiba apresentou manifestação, na qual impugnou as alegações do excipiente (mov. 72). Em síntese, sustentou a validade da citação realizada no endereço cadastrado junto ao ente municipal, afastando qualquer hipótese de nulidade, e requereu a improcedência da exceção de pré-executividade. Posteriormente, buscando demonstrar a eventual impenhorabilidade dos valores constritos, o excipiente juntou aos ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA autos extratos bancários referentes ao mês do bloqueio e aos dois meses que o antecederam (mov. 85). Na sequência, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio (mov. 87), ao fundamento de que não restou comprovada a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC em relação aos valores bloqueados. O Município, então, reiterou a validade da citação e a regularidade do bloqueio (mov. 94). Por fim, o excipiente apresentou réplica à impugnação, na qual voltou a reforçar a alegação de nulidade da citação (mov. 99). Os autos vieram conclusos para análise do mérito suscitado na exceção, atinente à alegada nulidade da citação. Decido. a)Do cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às ============ 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. b)Da validade da citação: A parte excipiente alegou a nulidade da…
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