Processo 0017672-03.2024.5.16.0004
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0017672-03.2024.5.16.0004 AGRAVANTE: ROGERIO SOUSA SANTOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017672-03.2024.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: ROGERIO SOUSA SANTOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamado em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Petição, alegando omissão quanto à validade de documentos sobre o balanço e os limites de pagamento da PLR, e contradição em relação à coisa julgada e à metodologia de cálculo da PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a validade dos documentos e sobre a suposta violação da coisa julgada; (ii) determinar se houve contradição na decisão em relação à metodologia de cálculo da PLR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 4. Não há omissão no acórdão, uma vez que a Turma Julgadora se manifestou sobre a correção da metodologia contábil para o cálculo da PLR, considerando os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho. 5. A contradição que justifica os embargos é a interna, não a divergência entre o julgado e os argumentos da parte. 6. A decisão embargada não violou a coisa julgada, pois a metodologia de cálculo da PLR foi analisada em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho. 7. O acórdão não apresentou contradição quanto à metodologia de cálculo da PLR, pois foram observados os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, não a contrariedade entre o julgado e os argumentos da parte. A ausência de manifestação expressa sobre os argumentos da parte não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra o acórdão de Id. f2a077c que, por unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo ora embargante e, no mérito, negou-lhe provimento parcial para manter a decisão agravada. Em suas razões de embargos de Id. f0f5cea, o banco alega que o acórdão embargado incorreu em omissão sob a alegativa de que a Turma Julgadora não emitiu manifestação acerca da validade dos documentos adunados aos autos e que serviram de demonstração do balanço do Banco e dos limites de pagamento da PLR. Aduz, ainda, que a decisão que determinou a desconsideração do limitador de 12,8% do lucro líquido previsto no regramento da PLR implicou, no…
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