Processo 0017672-91.2025.8.16.0044
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017672-91.2025.8.16.0044 Processo: 0017672-91.2025.8.16.0044 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): SHEILA DE SOUZA ALVES Impetrado(s): Rodolfo Mota da Silva Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sheila de Souza Alves contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo Prefeito do Município de Apucarana, Sr. Rodolfo Mota da Silva. Argumenta, em suma, que foi aprovada em concurso público promovido pelo Município de Apucarana, de acordo com o Edital nº. 017/2022, para o cargo de Psicólogo(a), classificando-se na posição 123ª da lista geral e em 2ª naquela das vagas reservadas para afrodescendentes. Diz que embora o déficit fosse de 22 (vinte e dois) profissionais, foram abertas apenas duas vagas em edital, ficando a reserva de 10% das vagas para afrodescendentes relegada ao surgimento de novas oportunidades. Sustenta, entretanto, que o primeiro classificado da lista reservada já foi convocado na 5ª colocação, e, apesar de já terem sido convocados 17 (dezessete) profissionais, não houve a chamada da impetrante, a qual deveria ter sido convocada na 15ª colocação geral, respeitados os critérios do edital. Requer, assim, em sede liminar, a concessão de ordem para a convocação da impetrante para posse, com a suspensão de novas convocações. Junta documentos (mov. 1.2/1.24). Foi determinada a intimação da impetrante para comprovação da hipossuficiência (mov. 8.1), o que foi atendido na sequência (mov. 11.1/11.4). Foi deferida parcialmente a medida liminar para determinar que, a partir da intimação da decisão, o Município de Apucarana suspenda novas convocações de candidatos habilitados ao cargo de psicólogo, relativas ao concurso público regido pelo Edital nº 017/2022, bem como às suas posteriores alterações e acréscimos, devendo tal suspensão perdurar até ulterior deliberação judicial em sentido contrário (mov. 13.1). Foi expedida notificação ao requerido (mov. 15.1) retornando positiva (mov. 17.2). Foi apresentada contestação pelo impetrado (mov. 22.1), esclarecendo, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo. Sustentou que o edital previu o provimento inicial de apenas duas vagas, com reserva de 10% para candidatos afrodescendentes, e que a observância dessa reserva deve incidir sobre o número de nomeações efetivamente realizadas, e não sobre o número de convocações. Esclareceu a distinção entre os atos de convocação e nomeação, afirmando que a primeira não implica necessariamente a segunda, motivo pelo qual a apuração do percentual de vagas reservadas deve considerar apenas as nomeações. Informou que, até o momento, foram realizadas 11 (onze) nomeações, o que resulta na exigência de apenas uma vaga reservada a candidato afrodescendente, já devidamente preenchida pelo primeiro colocado da lista específica, inexistindo, portanto, direito subjetivo da impetrante à convocação no momento. Defendeu, ainda, que o concurso se encontra em vigor, mas que os candidatos aprovados fora do número de vagas não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária, o que não teria ocorrido no caso concreto.…
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