Processo 0017673-03.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017673-03.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017673-03.2025.4.05.8100 RECORRENTE: HERNANE NUNES FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. ART. 29, I DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017673-03.2025.4.05.8100 RECORRENTE: HERNANE NUNES FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017673-03.2025.4.05.8100 RECORRENTE: HERNANE NUNES FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão do valor do seu benefício. Na situação, entendo que restou acertada a sentença de origem, motivo pelo qual colaciono trecho seu abaixo, o qual adoto como parte da fundamentação: "Pretende a parte autora, consoante fundamentação inicial, ter a renda mensal inicial de seu benefício revisto mediante a inclusão de todos os seus salários-de-contribuição, nos moldes previstos no art. 29, I, da LBPS. Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal para considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Ademais, há de se reconhecer a decadência em relação aos benefícios concedidos nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. Outras preliminares eventualmente suscitadas estão superadas em razão do exame de mérito, consoante fundamentação a seguir. Além disso, ainda que não contestado o feito, aplica-se o art. 332, do Código de Processo Civil, que assim dispõe (grifamos): Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) Feitas estas considerações, há que se considerar três termos distintos: renda mensal; salário-de-benefício e salário-de-contribuição. A renda mensal é calculada com base no salário-de-benefício. Este, por sua vez, é calculado considerando o salário-de-contribuição. A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), de 24.07.1991, em sua redação original, previa que o salário-de-benefício consistiria "na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente…

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