Processo 0017673-91.2024.5.16.0002

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017673-91.2024.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017673-91.2024.5.16.0002 RECORRENTE: DEBORA DE SOUSA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO RAFAEL ARCANJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c0c9ee proferida nos autos. ROT 0017673-91.2024.5.16.0002 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DEBORA DE SOUSA SILVA OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR (MA7550) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO RAFAEL ARCANJO ALINE SILVA DE CARVALHO (SP366292) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR   RECURSO DE: DEBORA DE SOUSA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 8f66c41; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 32d8bf3). Representação processual regular (Id 3444405). Preparo dispensado (Id a080476).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818, § 1º, da CLT e 373, II, do CPC; 67 da Lei nº 8.666/93. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Paço do Lumiar com base no entendimento de que o inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, sendo necessária a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Argumenta que o Tribunal Regional entendeu que o Município se desincumbiu do ônus probatório ao juntar documentos que indicariam fiscalização, notadamente um “pedido de mediação junto ao MPT” visando “tentar restabelecer a normalidade contratual”. Entende que a decisão viola frontalmente o artigo 67 da Lei nº 8.666/93, os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, além de contrariar a Súmula 331, V, do TST, visto que ainda que o ente público tivesse juntado documentos, se o resultado final foi o inadimplemento reiterado das verbas trabalhistas, a fiscalização foi manifestamente falha, restando caracterizada a culpa in vigilando, com a devida responsabilização do ente público. Pontua inversão indevida do ônus da prova, violando o princípio da aptidão para a prova (art. 818, §1º, CLT), pois cabe à Administração Pública demonstrar documentalmente a verificação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas, e não apenas ações de "gestão de crise" no final do contrato, e exigir da trabalhadora a prova negativa da ausência de fiscalização, ou aceitar um ato isolado como suficiente, equivale a impor prova diabólica, afastando o padrão protetivo consagrado pela Súmula 331, V, do TST. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES (MATÉRIA COMUM) Da responsabilidade do ente público (Tema 1118 do STF) Analiso o pleito de responsabilização do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR sob a ótica da tese firmada no Tema 1118 de Repercussão Geral do STF (13 de fevereiro  de 2025).  A Suprema Corte  estabeleceu que  a  responsabilidade  da Administração  Pública não  é  automática, competindo  à  parte autora  o  ônus de comprovar a conduta negligente na fiscalização contratual. Quanto ao apelo da reclamante, entendo…

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