Processo 0017673-94.2024.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017673-94.2024.5.16.0001 RECORRENTE: GEES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEILSON DE JESUS VIEIRA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6476fde proferida nos autos. RECURSO DE: GEES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 5ac62eb). Regular a representação processual (Id 62534de). Preparo satisfeito (valor arbitrado à condenação de R$ 7.000,00 e custas processuais no valor de R$ 140,00 (Id 277fb2e) - depósito recursal RO R$ 13.133,46 (Id 0aea70c); custas recolhidas R$ 140,00 (Id 26fc23a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RESCISÃO CONTRATUAL / REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Alegações: - violação do artigo 482, “b”, “e” e “h”, da CLT. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão regional, ao afastar a justa causa aplicada ao reclamante e convertê-la em dispensa imotivada, incorreu em violação direta ao art. 482, alíneas “b”, “e” e “h”, da CLT, ao deixar de atribuir aos fatos incontroversos o correto enquadramento jurídico previsto na legislação trabalhista. Argumenta que no caso dos autos, restou expressamente delineado que o Reclamante exercia a função de operador de centro de controle, incumbido da fiscalização das atividades desenvolvidas por trabalhadores de empresas terceirizadas, sendo de sua responsabilidade impedir a operação de equipamentos por pessoas não autorizadas; que trata-se, portanto, de função que exige vigilância constante, diligência reforçada e atuação preventiva, especialmente em ambiente operacional de risco. Sustenta que também é incontroverso que, em 20/09/2024, ocorreu acidente envolvendo pá carregadeira operada por trabalhador terceirizado não autorizado, o que resultou no desmoronamento de galpão, sendo igualmente reconhecido que o reclamante não se encontrava no local para exercer a fiscalização que lhe competia. Pontua que a partir do quadro fático, fixado pelo próprio Tribunal Regional, a conclusão jurídica adotada, de afastamento da justa causa, revela-se manifestamente incompatível com o art. 482 da CLT, configurando típico erro de subsunção jurídica, uma vez que a conduta do reclamante enquadra-se de forma simultânea e complementar, nas três hipóteses legais invocadas (desídia art. 482, “e”; insubordinação “h” e mau procedimento “b”). Ressalta que a gravidade da conduta é elemento central para a caracterização da justa causa, sendo pacífico o entendimento de que a prática de ato único pode ser suficiente para ensejar a ruptura contratual imediata, quando revestido de gravidade bastante para romper a fidúcia; que a decisão recorrida, ao afastar a justa causa, acaba por banalizar o conceito de falta grave, exigindo, indevidamente, gradação prévia de penalidades ou reiteração da conduta, requisitos não previstos na legislação trabalhista para hipóteses de gravidade acentuada, divergindo também do entendimento de outros Regionais. Transcreve arestos para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A questão central do recurso da reclamada cinge-se a definir se a justa causa aplicada ao reclamante deve ser mantida ou se a reversão operada pela sentença de origem deve subsistir. A dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima no âmbito do…
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