Processo 0017673-94.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017673-94.2025.5.16.0022 AUTOR: ROSANE MARIA ROCHA CORREA RÉU: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8af8baf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar que a parte Reclamante se ativava de segunda a sexta-feira das 08h às 18h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, e, assim, condenar a Reclamada, nas seguintes obrigações: a) de pagar: - horas extraordinárias excedentes à 8ª (oitava) hora diária e, de forma não cumulativa, à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com adicional de 50% (art. 7º, XVII, da CF/88), salvo em relação às horas trabalhadas aos domingos, quando o adicional a ser utilizado deverá ser de 100%; - reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; e - indenização pelo uso da residência como depósito no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. - Condenar a parte Reclamada na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Reclamante. - Condenar a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor fixado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito (valores descritos na petição inicial), a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do(a) Reclamado(a), débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, inclusive no que se refere aos parâmetros de liquidação, contribuições previdenciárias, imposto de renda e juros e correção monetária, estabelecidos em tópicos próprios. Custas processuais pela parte Reclamada, conforme cálculos elaborados. Sentença proferida de forma líquida, conforme cálculos elaborados. Notifiquem-se as partes. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE MARIA ROCHA CORREA
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