Processo 0017674-03.2024.8.26.0114

TJSP • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0017674-03.2024.8.26.0114
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0017674-03.2024.8.26.0114 (processo principal 1012270-22.2022.8.26.0114) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Paulo Bocca Henriques Mendes de Oliveira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Autos nº 2022/000591. Vistos. 1-Fls. 363/366. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. Não há nenhum vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado. Ademais, por meio dos embargos de declaração, a parte autora cumpriu integralmente a determinação judicial constante da decisão embargada, ao apresentar o cálculo referente à multa cominatória, o que demonstra a inadequação do recurso. Portanto, resta inviável a rediscussão da matéria apreciada na decisão, sendo necessária a utilização da via recursal adequada.A irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração. Rejeito, respeitosamente, o recurso e mantenho a decisão como proferida. 2-Fls. 383/388. Trata-se de liquidação de sentença em que a parte requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL apresenta impugnação, arguindo, em síntese: (i) nulidade por ausência de intimação; (ii) inadequação do procedimento adotado; (iii) impossibilidade de apuração do termo final da multa cominatória sem prova pericial; (iv) excesso do valor das astreintes; e (v) necessidade de revisão dos critérios de atualização. A parte autora se manifestou espontaneamente às fls. 389/410 refutando as alegações da requerida. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Não assiste razão à requerida quanto a alegada nulidade. Conforme se verifica dos autos, a parte ré foi regularmente intimada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte autora às fls. 320-341, tendo, inclusive, requerido dilação de prazo (fls. 344), o que foi deferido por este Juízo (fls. 350). Não obstante, manteve-se inerte após a concessão da prorrogação (fls. 357), o que evidencia a regularidade das intimações e a ocorrência de preclusão, não sendo possível, nesta fase, reabrir prazo para manifestação já oportunizada, nos termos do art. 511 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. No mais, embora a parte requerente tenha apresentado o cálculo referente ao item i do comando de fls. 358/359 apenas por ocasião dos embargos de declaração (fls. 363/366-367/379), ou seja, após a intimação da requerida, verifica-se que a posterior intimação da ré na via do contraditório desses embargos (fls. 380) supriu eventual irregularidade processual, tendo a requerida, inclusive, apresentado impugnação, a qual será oportunamente analisada. Pois bem. O presente incidente tem por finalidade a liquidação da parte ilíquida da sentença, notadamente quanto à apuração dos danos materiais fixados e da multa cominatória decorrente do descumprimento da obrigação de fazer. Com relação à parte ilíquida, verifica-se que a sentença de fls. 249/252 julgou procedente a ação movida pelo autor em face da ré para: (...) a) condenar a ré ao restabelecimento da energia elétrica, ficando confirmada a tutela antecipada, sendo devida a multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, prevalecendo seu cômputo desde 11/04/2022, data em que recebida a intimação a respeito de sua imposição (fls. 151/152); (...) d) condenar a ré à indenização por dano material, devendo restituir ao…

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