Processo 0017674-79.2024.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017674-79.2024.5.16.0001 RECORRENTE: EVERTON FELIPE DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON FELIPE DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017674-79.2024.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: EVERTON FELIPE DA SILVA SANTOS, MOTO CLUBE DE SAO LUIS RECORRIDO: EVERTON FELIPE DA SILVA SANTOS, MOTO CLUBE DE SAO LUIS, AMIGOS DO MOTO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, envolvendo atleta profissional de futebol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir a regularidade do preparo recursal e a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica; (ii) estabelecer a existência de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária; (iii) determinar o direito à estabilidade provisória por acidente de trabalho; (iv) adequar o valor da indenização pela ausência de seguro obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Rejeita-se a preliminar de deserção do recurso da primeira reclamada, mas indefere-se o pedido de justiça gratuita, embora conheça-se do recurso. 3. Não se configura grupo econômico entre as reclamadas, por ausência de prova de direção, controle ou administração conjunta. 4. Mantém-se a extinção dos pedidos de estabilidade acidentária sem resolução do mérito, pois a análise demandaria prova pericial complexa, sendo resguardado o direito do reclamante de discutir a matéria em ação autônoma. 5. Mantém-se a indenização pela ausência de seguro obrigatório em valor inferior ao total anual da remuneração, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e nas condições econômicas do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação inequívoca da insuficiência financeira impede a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. 2. A mera realização de pagamentos por empresa interposta não configura, isoladamente, a existência de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária, exigindo-se prova de direção, controle ou administração conjunta. 3. É lícita a fixação de indenização substitutiva pela não contratação de seguro obrigatório de atleta profissional em valor inferior ao total anual da remuneração, quando fundamentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e nas condições econômicas do devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a exequibilidade da decisão." Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); Art. 45 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por EVERTON FELIPE DA SILVA SANTOS (reclamante) e por MOTO CLUBE DE SÃO LUíS (primeiro reclamado) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA (ID 1172aa2), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de…
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