Processo 0017676-16.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017676-16.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238841789, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se De Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por EDUARDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA MACIEL, representado por sua esposa e curadora Maria de Lourdes Magalhães Maciel, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré arque com todos os custos do tratamento domiciliar multidisciplinar — home care — prescrito pela médica geriatra assistente, incluindo fisioterapia motora e respiratória três vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, visita de enfermagem mensal, visita médica mensal e suporte de atendimento em caso de urgências vinte e quatro horas, além dos medicamentos anticonvulsivantes prescritos em solução oral. Narra que a operadora negou a cobertura sob a justificativa de ausência de previsão contratual para o atendimento domiciliar, a despeito de o autor ser portador de síndrome demencial em estágio avançado compatível com Doença de Alzheimer, epilepsia sintomática de difícil controle com crises convulsivas de repetição, síndrome de imobilidade, sarcopenia importante, disfagia orofaríngea grave com risco elevado de broncoaspiração e hipersalivação persistente, encontrando-se totalmente acamado e com dependência total para todas as Atividades Básicas da Vida Diária. Aduz que o autor já se encontra sob regime de home care prestado pelo Hospital Interne, buscando-se tão somente a continuidade desse atendimento sob cobertura do plano contratado junto à ré. Pugna pela fixação de astreintes no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. A ré apresentou manifestação prévia requerendo o indeferimento da liminar, alegando, em síntese, ausência do home care no rol taxativo da ANS (RN 465/2021), existência de cláusula contratual expressa de exclusão, impossibilidade de aplicação da Lei 9.656/98 ao contrato por ser anterior à sua vigência e não adaptado ao seu regime (Tema 123 do STF/RE 948.634/RS), e presença de periculum in mora reverso. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício do trâmite prioritário, tendo em vista ser o autor idoso na forma da lei e em razão de sua condição de saúde, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. No que tange à tutela de urgência, o art. 300 do CPC condiciona sua concessão à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. O laudo médico acostado aos autos, subscrito pela Dra. Maria Magalhães Vasconcelos Guedes (CRM 15764/PE — RQE 8206), especialista em geriatria, datado de 26 de setembro de 2025 e revestido de assinatura digital certificada, documenta com precisão o quadro clínico do autor e a necessidade de manutenção do regime domiciliar multiprofissional, consignando expressamente que a condição é crônica, irreversível e altamente debilitante, com risco elevado de intercorrências como…
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