Processo 0017676-70.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017676-70.2025.5.16.0015 AUTOR: GEANE LIMA DA SILVA CARNEIRO RÉU: O BOM PASTOR ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e40f14e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por GEANE LIMA DA SILVA CARNEIRO em face de O BOM PASTOR ENSINO LTDA, decido rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: a) depositar o FGTS do período de fevereiro de 2022 a fevereiro de 2024, bem como a diferença da indenização compensatória de 40% incidente sobre esses novos depósitos, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e períodos para evitar o enriquecimento sem causa, devendo as partes apresentaram extrato analítico da conta vinculada na fase de liquidação. b) pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 1.488,96. Demais pedidos improcedentes. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Verificando-se que o(a) reclamante também sucumbiu em parte da sua pretensão, resolvo condená-lo(a) a pagar 10% de honorários em favor do advogado da parte reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter em face dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o(a) reclamado(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. Como base de cálculo, utilize-se o salário recebido pelo(a) reclamante, respeitada a evolução. Os valores devidos na presente sentença serão apurados mediante liquidação por cálculos. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A Ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação…
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