Processo 0017677-03.2024.8.17.3090
TJPE • Despejo
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0017677-03.2024.8.17.3090 AUTOR(A): RICARDO FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DE ALMEIDA, ALEXANDRE PEDRO BATISTA DE ALMEIDA RÉU: CAIO WESLEY SILVA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis ajuizada pelo ESPÓLIO DE PEDRO BATISTA DE ALMEIDA FILHO, representado por seus herdeiros e sucessores diretos Ricardo Francisco de Assis Batista de Almeida e Alexandre Pedro Batista de Almeida, em face de CAIO WESLEY SILVA Foi proferida Sentença (ID 221397639), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo do réu com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária e condená-lo ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde janeiro de 2023 até a efetiva desocupação, com os devidos consectários legais e contratuais. A sentença proferida transitou formalmente em julgado no dia 10/03/2026, consoante Certidão lavrada no ID 233005799. Expedido o mandado de notificação e despejo (ID 230208402), a Oficiala de Justiça encarregada devolveu o expediente sem cumprimento (ID 236996645), certificando que o réu não foi localizado no endereço do imóvel locado. Constou da certidão que no local foi encontrado o genitor do réu (Sr. Reginaldo Adauto Silva), o qual afirmou residir e trabalhar ali, informando que seu filho (réu) não mais trabalha nem reside no local e teria se mudado para o bairro do Janga. O autor peticionou no ID 244664822 requerendo a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor, com autorização para arrombamento, uso de força policial e arrecadação/retenção dos bens eventualmente encontrados no local para satisfação do crédito locatício. No ID 245187613, o réu CAIO WESLEY SILVA, por meio de advogado constituído, apresentou petição denominada Exceção de Pré-Executividade, sustentando a ilegitimidade ativa do espólio autor sob o argumento de que a área objeto do despejo pertence a terceiros e integra a Ação de Usucapião nº 0004247-63.2007.8.17.1090. Requer a suspensão da ordem de despejo e de qualquer medida despossessória/demolitória até o julgamento definitivo do processo de usucapião. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a fase de conhecimento se encerrou com o trânsito em julgado da sentença de mérito (ID 233005799) e que a parte vencedora pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer (imissão na posse) e a satisfação do débito exequendo, impõe-se a regularização do fluxo sistêmico do processo. Determino à DCMI que proceda à retificação da classe processual. Ato contínuo, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (Arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), e antes de apreciar o requerimento autoral de imissão na posse (ID 244664822), cumpre intimar a parte exequente para que se manifeste fundamentadamente sobre o alegado pelo executado em sua Exceção de Pré-Executividade (ID 245187613). Desse modo: INTIME-SE a parte exequente (ESPÓLIO DE PEDRO BATISTA DE ALMEIDA FILHO) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se expressamente sobre as alegações formuladas pelo réu na Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 245187613; b) Apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo (aluguéis, encargos,…
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