Processo 0017677-93.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017677-93.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017677-93.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVADO : SOCORRO MARQUES FERREIRA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em liquidação de sentença decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, que rejeitou a alegação de ausência de interesse processual da servidora para apuração das diferenças decorrentes do reajuste remuneratório de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007. O agravante sustenta que a adesão da servidora ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, acompanhada de termo de renúncia, extinguiu o direito à liquidação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, por si só, afasta o interesse processual do servidor para promover a liquidação da sentença coletiva; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do pagamento integral das parcelas previstas no acordo impede o reconhecimento da quitação da obrigação, admitindo-se a compensação dos valores comprovadamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao acordo administrativo constitui transação bilateral cuja eficácia depende do cumprimento integral das obrigações assumidas por ambas as partes, não sendo suficiente, por si só, para extinguir o interesse processual do servidor. 4. Incumbe ao Estado comprovar o pagamento integral do acordo administrativo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, mediante documentação idônea e individualizada. 5. As fichas financeiras juntadas aos autos evidenciam apenas a implementação parcial do reajuste remuneratório, sem demonstrar o pagamento das 36 parcelas indenizatórias previstas no art. 2º, § 6º, da Lei Estadual nº 2.163/2009. 6. A ausência de prova inequívoca da quitação integral impede o reconhecimento da renúncia eficaz ao direito de ação, porquanto a manifestação de vontade da servidora estava condicionada ao adimplemento integral da obrigação assumida pelo Estado. 7. O inadimplemento do acordo administrativo impede que o ente público invoque a renúncia como fato extintivo do direito, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). 8. A liquidação de sentença permanece necessária para apuração do quantum debeatur , devendo, contudo, serem compensados todos os valores comprovadamente pagos administrativamente a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão do servidor ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 não afasta, por si só, o interesse processual para promover a liquidação de sentença decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000. 2. A ausência de comprovação do pagamento integral das parcelas previstas no acordo…

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