Processo 0017678-39.2026.5.16.0004

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017678-39.2026.5.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017678-39.2026.5.16.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) EXECUTADO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a698082 proferida nos autos. Vistos. Considerando-se a concordância do reclamado, aos cálculos de ID e6d4c02, apresentados pelo reclamante, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. A presente decisão somente poderá ser impugnada na forma do artigo 884 da CLT. Intime-se a reclamada nos termos do Art. 880 da Nova CLT c/c arts. 17 e 18 da Resolução 185 do CSJT, para proceder ao pagamento do valor devido conforme planilha acima indicada , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo para opor embargos no prazo subsequente de 5(cinco) dias, sob pena de execução. Havendo pagamento espontâneo do valor sem a oposição de embargos à execução, pague-se ao credor, fazendo os recolhimentos e registros devidos. Inerte a Reclamada, e considerando que a execução trabalhista não mais se desenvolverá de ofício quando a parte exequente estiver representada por advogado, em face da nova redação dada ao art. 878 da CLT pela Lei n. 13.467/2017, fica desde já a parte reclamante intimada para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 47/2023 do Ministério da Fazenda (INSS inferior a R$40.000,00).        SAO LUIS/MA, 13 de julho de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO JOSE PEREIRA MELO - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO

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