Processo 0017678-40.2025.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017678-40.2025.5.16.0015 RECORRENTE: ADEMAR MARQUES PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017678-40.2025.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: ADEMAR MARQUES PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98 DA LEI Nº 8.112/90. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa pública federal contra sentença que julgou procedente o pedido de redução da jornada de trabalho do reclamante em 50%, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, para acompanhamento de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A recorrente arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho, insurgiu-se contra a concessão da justiça gratuita e requereu a reforma do percentual de redução da carga horária, sustentando a suficiência das normas coletivas aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda de empregado público celetista que pleiteia redução de jornada para acompanhamento de filho com deficiência; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; (iii) determinar se é cabível a redução da jornada de trabalho, sem perda remuneratória ou compensação, para o genitor de criança com TEA, mediante aplicação analógica de norma voltada ao servidor estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, uma vez que a relação jurídica é de natureza celetista, envolvendo empregado público de empresa pública submetida ao regime de direito privado, não se tratando de demanda estritamente administrativa. A justiça gratuita é devida à parte que declara sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, sendo facultado ao julgador o deferimento do benefício, mormente quando inexiste prova em contrário produzida pelo empregador. A redução da jornada de trabalho para acompanhamento de dependente com deficiência encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à família e absoluta prioridade à criança, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. A insuficiência das normas internas da empresa, que preveem apenas licenças pontuais, justifica a intervenção judicial para garantir o pleno exercício do direito à saúde e à reabilitação da criança, mediante a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. O Tribunal Superior do Trabalho, em precedente vinculante, consolidou o entendimento de que o empregado público com filho portador de TEA tem direito à redução de jornada sem diminuição de remuneração e sem exigência de compensação de horário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas versando sobre jornada de trabalho de empregado público celetista, ainda que…
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