Processo 0017678-49.2025.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0017678-49.2025.5.16.0012 AUTOR: ALEXANDRO DE SOUSA BATISTA RÉU: IMPERAMAQ CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a04beec proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a Reclamante concordou com os cálculos apresentados pela Reclamada, decido HOMOLOGAR a conta liquidatória, ID. bc7a359, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Diante da manifestação da reclamante, fica citada a parte reclamada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, via DJEJT, na forma artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006, caso se trate de processo eletrônico e a parte ré esteja devidamente representada por advogado cadastrado no PJE e vinculado a estes autos, sendo que no caso de a parte demandada não possuir advogado, a citação se dará através de mandado judicial. Em caso de não pagamento, nem garantia da execução, proceda-se à tentativa de indisponibilização de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via convênio SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Havendo bloqueio parcial em valor razoável, ou total, intime-se a parte executada acerca da referida indisponibilidade, nos moldes do art. 854, §2º do CPC, permissivo dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT e, após o decurso do prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º), iniciar-se-á, automaticamente, novo prazo de 5 dias úteis para que aquela apresente, caso queira, embargos à execução, conforme art. 884 da CLT e seus parágrafos. Em caso de pagamento ou transcurso in albis do prazo previsto no art. 854, §2º do CPC, expeça-se alvará ou realize-se transferência eletrônica para liberação do valor bloqueado ou depositado, bem como autorizo a liberação dos depósitos recursais existentes nos autos, com a devida dedução do saldo devedor, sem se olvidar dos recolhimentos obrigatórios, se existentes, conforme cálculos de liquidação homologados, notificando-se a credora para que tome ciência, devendo juntar o comprovante do valor final sacado no prazo de 10 dias, caso não se trate de alvará eletrônico. Ademais, sem sucesso nas medidas anteriores, e em consonância com o disposto no art. 765 da CLT, que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, bem como a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, que traz os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição, e da razoável duração do processo e, ainda, considerando a natureza alimentar e caráter superprivilegiado do crédito trabalhista, renovem as tentativas de bloqueio e indisponibilidades de bens, ficando desde já autorizada a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis neste Regional (RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, INFOJUD – buscar nas três últimos exercícios as declarações IRPF/J, DOI, DECRED, DITR, E-Financeira, DIMOD -, SREI, CNIB, ofícios aos cartórios extrajudiciais, AGED dos domicílios dos executados, entre outras, buscando-se as informações via sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens passíveis de penhora e para a efetividade da execução, expedindo-se os ofícios e mandados necessários à penhora e avaliação dos bens encontrados. Expedido o mandado de penhora e avaliação dos bens encontrados, intime-se a parte…
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