Processo 0017678-66.2018.8.08.0012
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0017678-66.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A EXECUTADO: MARINES PINHEIRO MARCIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. às fls. 45/49 em face da sentença de fl. 42, proferida em 07/05/2019, a qual determinou o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, por ausência de pagamento das custas processuais prévias. A parte embargante alega a existência de equívoco na decisão, sustentando que as custas processuais iniciais foram quitadas na data de 25/10/2018. Requer, com base no princípio da primazia da resolução do mérito e da cooperação, que a omissão seja suprida para o regular processamento do feito. Certidão de fl. 55 da Contadoria do Juízo, informando que as custas quitadas no dia 25/10/2018 se referem a processo distinto, de n. 0025014-13.2018.8.08.0048. Oportunizada manifestação, a autora não se manifestou tempestivamente, conforme certidão de fl. 58v. É o relatório. Decido. Recebo os presentes embargos, uma vez que são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Analisando detidamente as razões recursais em confronto com as provas carreadas aos autos, verifico que a irresignação da parte embargante não merece prosperar. Isso porque, muito embora a embargante afirme de forma categórica que as custas iniciais foram quitadas em 25/10/2018, a certidão exarada pela Contadoria deste Juízo atestou expressamente que a guia de custas nº 180163860, efetivamente paga na referida data, foi vinculada a um processo distinto, qual seja, o processo de nº 0025014-13.2018.8.08.0048. Aliado a isso, o próprio sistema já havia alertado sobre a inconsistência, informando que “A GUIA NÃO ESTÁ REGULARIZADA EM RELAÇÃO AO PROCESSO A QUAL ELA ESTÁ VINCULADA” (fl. 40). Neste cenário, resta inconteste que não houve o pagamento das despesas de ingresso vinculadas a este feito específico. E, assim sendo, a consequência legal para a inércia da parte autora, após devidamente intimada, é o cancelamento da distribuição, previsão expressa e inafastável do art. 290 do NCPC. Portanto, a sentença prolatada encontra-se escorreita, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, mantendo a sentença incólume por seus próprios fundamentos. Intime-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16897219 Petição Inicial Petição Inicial 22081720281317900000016254826 17557000 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22090914424735300000016884712 17589566 Intimação - Diário Intimação - Diário 22091212281818500000016915373 18293102 Despacho Despacho 22110119240552000000017589821 20231590…
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