Processo 0017679-29.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0017679-29.2025.8.17.8201 AUTOR(A): BRUNO RAFAEL DE LIMA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95; I – Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO RAFAEL DE LIMA em face da Sentença de ID nº 228344792, alegando erro material e premissa fática equivocada. O embargante sustenta que a sentença, ao extinguir o feito por perda de objeto, partiu da premissa de que houve estorno integral dos valores pagos, quando, na verdade, os documentos dos autos demonstram apenas o estorno das parcelas vincendas, persistindo o prejuízo quanto às 04 (quatro) parcelas já pagas. Em contrarrazões (ID nº229773362), a embargada GRUPO CASAS BAHIA S.A. sustenta que não há omissão a ser sanada com relação aos danos materiais, sendo impossível a condenação por meio de embargos, sendo, neste sentido, matéria de recurso, vez que a parte autora impugna a restituição realizada referente as parcelas pagas, contudo, posteriormente houve o cancelamento da compra. Em contrarrazões (ID nº 230081309), o BANCO INTER S.A. pugna pelo não acolhimento dos embargos, mantendo inalterada a sentença, pela integralidade de seus próprios fundamentos. Conclusos, eis o breve resumo da lide. DECIDO; II – Cuido de saída, ser tempestiva a interposição dos embargos declaratórios, um dia após prolatada a Sentença. Ao reexaminar os autos, notadamente o comprovante de ID nº211845807, observo que houve o estorno, em 30/07/2025, de R$5.568,56, o que equivaleria a aproximadamente 7 parcelas de R$795,51. As faturas nos autos demonstram que o demandante efetivamente quitou 4(quatro) parcelas (ID nº208127786, 208127785, 208127784 e 209782672), não havendo demonstração de que houve novas cobranças após a data do efetivo cumprimento da suspensão de descontos. O cerne da questão é se o estorno feito pelo BANCO INTER S.A. efetivamente compensou os danos materiais do embargante, considerando que o valor da compra foi de R$7.955,09 (10 parcelas de R$ 795,51). Como praxe, em caso de estorno, a instituição lança um crédito correspondente a toda a compra, debitando de uma vez também as parcelas vincendas, de modo que, em um encontro de contas, o estorno coincide com os valores debitados (vencidos e vincendos). Na hipótese dos autos, o valor do estorno (R$5.568,56) é inferior ao valor da compra, pelo que se constata que assiste razão ao embargante quanto ao erro material na premissa fática da sentença. Assim, não há, em todo o acervo probatório, qualquer documento que comprove o estorno ou a devolução integral do valor da compra, razão pela qual, considerando que já houve o estorno incontroverso de R$5.568,56, cabe ainda a restituição parcial em favor do embargante apenas no valor de R$2.386,53 (diferença entre o valor da compra e o valor do estorno), equivalente a exatamente 3 parcelas de R$795,51 cada uma delas, e não no valor pretendido pelo embargante. No mais, considerando que a cobrança estava amparada em compra legítima, posteriormente cancelada a pedido do consumidor, não há que se falar em repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC, cabendo a restituição simples do valor, com a…
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