Processo 0017679-61.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017679-61.2025.5.16.0003 AUTOR: ADRIANNE CRISNELLY PEREIRA DINIZ RÉU: GRUPO F5 BUSINESS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a549827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, DECIDO, no processo ajuizado por ADRIANNE CRISNELLY PEREIRA DINIZ em face de GRUPO F5 BUSINESS, CONEKTA SERVICOS EM TELECOM EIRELI - ME, HAPCLASS PLANOS DE SAUDE LTDA, DYALOGOS SERVICO DE TELEFONIA E COMUNICACAO EIRELI, SOLU SERVICOS LTDA, VALTIELSON WARDSON SOUSA PEREIRA e RAIMUNDO LUIS DA SILVA PEREIRA para: Rejeitar as impugnações e preliminares suscitadas; E, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos constante na inicial, para DECLARAR a existência da relação de emprego entre as partes de 01/09/2018 a 30/04/2025 (já com a projeção do aviso prévio de 48 dias), na função de Atendente de telemarketing, percebendo remuneração de R$ 1.918,00 (um mil novecentos e dezoito reais), extinto por rescisão indireta configurando a alínea “d” do artigo 483 da CLT. Nessa esteira, à míngua do regular pagamento dos haveres trabalhistas e rescisórios, adstrita aos termos do artigo 492 do NCPC, CONDENO as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário (13 dias);Aviso Prévio indenizado (48 dias);13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos);Férias proporcional de 2024/2025 (8/12 avos), acrescidas de do terço constitucional;Depósitos do FGTS de todo o período, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos nos autos;Multa de 40% FGTS;Multa do artigo 467 da CLT sobre os itens 1, 2, 3, 4 e 6, vez que a decisão tem natureza declaratória, e, as verbas incontroversas não foram pagas em audiência;Multa do artigo 477 da CLT, vez que não as rescisórias não foram pagas oportunamente; Enquanto obrigação de fazer, a reclamada deverá anotar o contrato em CTPS conforme acima reconhecido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação específica, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deve expedir as guias de seguro desemprego, corretamente preenchidas, sob pena de conversão em indenização ao valor que a reclamante teria direito. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia constante na conta vinculada do FGTS do obreiro, que fica obrigado a informar o valor sacado para fins de abatimento. DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao RECLAMANTE, conforme disposto no art. 790, §3º da CLT. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros supracitados. Custas pelas RECLAMADAS no valor de R$ 500,00, calculados sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado para tal fim. Notifiquem-se as partes. Nada mais. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONEKTA SERVICOS EM TELECOM EIRELI - ME
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