Processo 0017679-83.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017679-83.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017679-83.2025.4.05.8302 AUTOR: CORACI FRANCISCO DE TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação Da aposentadoria por idade A Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, trouxe regras aplicáveis aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social quando de sua entrada em vigor, mas que ainda não haviam preenchido os requisitos da legislação anterior até a reforma. As regras de transição para a aposentadoria por idade estão dispostas no art. 18, da EC nº 103/2019, abaixo transcrito: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." O art. 48 da Lei nº 8.213/91 estabelece ainda a necessidade de cumprimento de carência, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)" Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, como é o caso dos autos, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano de implemento da idade exigida para a aposentadoria, nos seguintes termos: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Assim, há de ser verificado o ano em que a parte autora tenha completado a idade mínima exigida a fim de se verificar o período mínimo de carência. Do caso concreto A documentação acostada ao feito, sobretudo DTC e fichas financeiras (ID 138724686), demonstram que o autor exerceu cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Jurema, nos períodos de 02/01/1997 a 31/01/2004, 03/01/2005 a 28/02/2009, 02/03/2009 a 31/12/2012 e 02/01/2013 a 31/10/2013. Observa-se, por sua vez, que a declaração emitida pela edilidade é referente ao tempo de contribuição destinado ao RGPS. Ademais, as fichas financeiras anexadas demonstram que os recolhimentos foram destinados ao INSS e ao IPSEP. Com efeito, antes da Instituição do Regime Próprio de Previdência Social, os convênios das Prefeituras com o IPSEP não garantiam direito à aposentadoria, que continuavam a ser pagas pelo INPS/INSS. A Lei Estadual 7.551/1977, em…

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