Processo 0017681-55.2026.5.16.0016
TRT16 • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TutAntAnt 0017681-55.2026.5.16.0016 REQUERENTE: MAHELY SANTOS LISBOA BARROS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e09b01 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente em fase de cumprimento de medida liminar outrora deferida, visando à garantia de assistência médica e hospitalar à parte autora junto ao plano Saúde Caixa. A parte requerente peticionou nos autos sob o ID 1b7cd92 e ID 6b43e30, noticiando que a requerida permanece inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, pugnando, por conseguinte, pelo bloqueio imediato de valores em contas bancárias da ré para a salvaguarda de seu tratamento de saúde. A concessão da tutela de urgência nestes autos visa resguardar bens jurídicos primevos e constitucionalmente protegidos: a saúde e a vida da requerente e de seu nascituro. Diante das alegações de descumprimento por parte da operadora do plano de saúde, faz-se necessária a intervenção deste Juízo para conferir efetividade às suas próprias decisões. Contudo, sopesando os princípios da menor onerosidade da execução e da cooperação processual, bem como a necessidade de conceder uma última oportunidade para a regularização voluntária da obrigação — sem prejuízo da iminente constrição patrimonial em caso de recalcitrância —, entendo prudente a fixação de um prazo exíguo e derradeiro antes da efetivação do arresto financeiro. A recalcitrância injustificada após o decurso do interregno assinalado atrairá a imediata aplicação do art. 139, inciso IV, e do art. 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), com a realização de penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte autora em sua manifestação mais recente para determinar o que segue: INTIME-SE de forma eletrônica a requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a máxima urgência para que COMPROVE cabalmente nos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o estrito e integral cumprimento da medida liminar deferida, viabilizando e autorizando todo o procedimento médico-hospitalar necessário perante a Maternidade Natus Lumine. Fica a ré expressamente advertida de que o transcurso in albis do prazo de 48 horas ensejará, de forma automática e independente de nova conclusão, a IMEDIATA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES via sistema SISBAJUD nas contas de sua titularidade, até o limite do montante requerido pela parte autora na petição de descumprimento, sem prejuízo de majoração de astreintes e apuração de responsabilidade por crime de desobediência. Determinei o registro de decisão apenas para baixa no agravo de petição oposto equivocadamente. SAO LUIS/MA, 24 de junho de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAHELY SANTOS LISBOA BARROS
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