Processo 0017681-89.2025.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017681-89.2025.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0017681-89.2025.5.16.0016 RECORRENTE: F DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LIMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017681-89.2025.5.16.0016 (RORSum) RECORRENTE: F DE ALMEIDA SANTOS, FRANQUE DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LIMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar recurso ordinário, manteve a responsabilidade ilimitada de empresário individual pelos débitos trabalhistas, afastou a prescrição bienal e condenou o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O embargante sustenta omissão quanto à análise de cláusulas de instrumento de constituição empresarial e dispositivos da LC nº 123/2006, além de contradição na aplicação de precedentes e na fixação da penalidade processual, pleiteando o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao apreciar a natureza jurídica do empresário individual, a responsabilidade civil do titular e os fundamentos da multa por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se a via dos embargos de declaração é adequada para a rediscussão de mérito e para o mero prequestionamento de dispositivos legais quando a tese jurídica foi integralmente enfrentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do empresário individual, para fins trabalhistas, confunde-se com a pessoa física de seu titular, possuindo este responsabilidade ilimitada pelos débitos da empresa, independentemente de enquadramentos fiscais ou administrativos como Microempresa (ME). 4. As cláusulas contratuais que visam atribuir responsabilidade limitada ao empresário individual, em descompasso com a lei, são nulas de pleno direito perante a Justiça do Trabalho, por força do art. 9º da CLT. 5. A interrupção da prescrição, em demandas movidas contra a firma individual, alcança o seu titular, visto que a unicidade patrimonial e jurídica afasta a tese de propositura de nova demanda contra réu distinto. 6. A condenação por litigância de má-fé fundamenta-se na conduta processual de alteração da verdade dos fatos e na insistência injustificada em tese jurídica contrária à natureza jurídica consolidada do demandado. 7. A oposição de embargos de declaração apenas para manifestar inconformismo com a decisão e rediscutir o mérito constitui utilização inadequada do recurso, conforme arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 8. O prequestionamento para fins de instâncias superiores exige o pronunciamento explícito sobre a matéria jurídica debatida, e não a menção obrigatória a cada um dos dispositivos legais citados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O empresário individual responde de forma ilimitada e direta por débitos trabalhistas, dada a inexistência de personalidade jurídica distinta entre a firma e seu titular. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração…

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