Processo 0017682-40.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017682-40.2026.5.16.0016 AUTOR: IRISLENE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: CARLA THALITA TRINDADE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f9575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por IRISLENE RODRIGUES DOS SANTOS em face de CARLA THALITA TRINDADE SANTOS, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 02/11/2024 a 20/03/2026, na função de empregada doméstica/babá, mediante remuneração mensal de R$ 1.621,00; b) determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar as condições acima reconhecidas e a data de saída projetada pelo aviso-prévio indenizado, no prazo e sob as condições estabelecidas na fundamentação; c) condenar a reclamada ao pagamento de: – saldo de salário: R$ 1.080,67; – aviso-prévio indenizado: R$ 1.783,10; – décimo terceiro salário proporcional de 2026: R$ 540,33; – férias do período aquisitivo de 02/11/2024 a 01/11/2025, acrescidas de um terço: R$ 2.161,33; – férias proporcionais acrescidas de um terço: R$ 900,55; – indenização substitutiva da estabilidade gestacional: R$ 9.077,60; – FGTS e indenização compensatória de 3,2%: R$ 2.900,00; – multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.621,00; – multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre o saldo salarial, o aviso-prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional e as férias acrescidas de um terço: R$ 3.232,99; d) determinar a entrega das guias e documentos necessários à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após a intimação específica, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva, nos termos da fundamentação; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução da quantia total de R$ 2.800,00, observados os critérios fixados na fundamentação. Sentença líquida, com valores a serem apenas consolidados no PJe-Calc, oportunidade em que o próprio sistema irá fazer a correção monetária e incidência de juros e deverá ser feita a dedução da quantia de R$ 2.800,00. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 409,95, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.497,57. Intimem-se. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRISLENE RODRIGUES DOS SANTOS
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