Processo 0017683-40.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017683-40.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017683-40.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ALESIR SALVINO DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO ALESIR SALVINO DA SILVA, qualificado nos autos e representado pela Defensoria Pública, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré e foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61). Aduz que, em razão da reincidência e agravamento da doença, sua médica assistente prescreveu o uso do medicamento ZOLADEX 10,8 mg SC, a ser aplicado a cada três meses, totalizando quatro ciclos. Contudo, a operadora ré negou a cobertura sob a justificativa de que o contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, não prevê cobertura para tratamento oncológico. Diante da negativa, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer imediatamente o tratamento, e, no mérito, pela confirmação da liminar, tornando definitiva a obrigação de fazer, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A petição inicial (ID 214888999) foi instruída com documentos, incluindo laudos médicos e a negativa de cobertura. A tutela de urgência foi deferida (ID 215501159), determinando-se que a ré autorizasse e fornecesse o medicamento ZOLADEX, sob pena de multa diária. Devidamente citada (ID 216622264, 220701887), a ré apresentou contestação (ID 222931392) e interpôs Agravo de Instrumento (ID 222123726). Em sua defesa, sustentou, precipuamente, a legalidade da recusa, argumentando que o contrato do autor é "não regulamentado" pela Lei nº 9.656/98, havendo cláusula contratual expressa que exclui a cobertura para tratamento oncológico. Afirmou que a imposição da cobertura geraria desequilíbrio econômico-financeiro e que sua conduta configurou exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos e refutando a existência de dano moral. O autor apresentou réplica (ID 229387792), rechaçando os argumentos da defesa, apontando o caráter genérico da contestação e reiterando a abusividade da cláusula de exclusão à luz do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da data de celebração do contrato. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 231649685 e 232245824). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes estão devidamente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito. A questão central reside em aferir a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento oncológico prescrito ao beneficiário, sob o argumento de que o contrato, celebrado antes da Lei nº 9.656/98, contém cláusula de exclusão para tal cobertura. De início, é imperativo assentar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula…

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