Processo 0017683-43.2021.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017683-43.2021.5.16.0002 AUTOR: SERGIO HELENO ALVES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc4846 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação oposta pela reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em face dos cálculos de Id 201c4cd, apresentados pelo perito contábil nomeado pelo juízo. A executada sustenta,em suma: a) o sobrestamento do processo em razão de decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinando a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014; b) o direito à compensação dos valores desembolsados a título de adicional de periculosidade a partir de 2014 com o crédito do exequente relativo ao AADC; e c) incorreção na apuração dos reflexos em férias. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da suspensão da execução por fato superveniente: A executada insiste na suspensão do curso desta execução trabalhista até o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em curso na Justiça Comum Federal, na qual foi concedida tutela antecipada para suspender a eficácia da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação aos Correios. Razão não lhe assiste. O título executivo formado nestes autos encontra-se acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A condenação imposta à ré decorre da aplicação da tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 15 (IRR 1757-68.2015.5.06.0371), o qual pacificou a plena possibilidade de percepção cumulativa do AADC com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT, por possuírem naturezas jurídicas. A discussão travada perante a Justiça Federal em torno da higidez do procedimento administrativo de edição da Portaria MTE nº 1.565/2014 não retira a eficácia do título executivo judicial proferido por este ramo especializado do Poder Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se sobre a inviabilidade de sobrestamento da execução embasado na tutela antecipada concessiva de efeito suspensivo à Portaria MTE nº 1.565/2014: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. SUSTAÇÃO LIMINAR DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE PEDIDO SUCESSIVO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. Como consta na decisão monocrática agravada, na hipótese, a parte pleiteia a compensação entre o crédito cobrado pelo exequente referente ao Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa - AADC com o suposto crédito decorrente da declaração de nulidade da Portaria MTE 1565/2014 que tornaria indevido o pagamento já realizado a título de adicional de periculosidade. Ficou destacado que o centro da controvérsia está na possibilidade de haver compensação entre as rubricas, visto que a executada aponta que a declaração de nulidade da Portaria MTE 1565/2014 debatida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (ação declaratória de nulidade), que tramita na Justiça…
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