Processo 0017685-98.2020.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017685-98.2020.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0017685-98.2020.8.16.0001   Processo:   0017685-98.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$496.551,22 Autor(s):   Cirilo de Paula Cavassin Réu(s):   HOSPITAL DAS NACOES LTDA Vistos. O Perito apresentou esclarecimentos complementares no mov. 224.1, respondendo aos quesitos formulados pela parte requerida no mov. 217.1, especialmente quanto aos fatores de risco para tromboembolismo venoso, tromboprofilaxia, nexo temporal entre a cirurgia e o evento trombótico, bem como acerca da existência de registros médicos relacionados ao tratamento realizado. Na sequência, a parte requerida sustentou que ainda remanesceriam sem resposta os quesitos 13 a 17 do primeiro pedido de esclarecimentos, requerendo pronunciamento judicial acerca da pertinência de tais indagações. Pois bem. Verifico que os quesitos remanescentes dizem respeito, essencialmente, à eventual exposição crônica do autor a agrotóxicos organoclorados e organofosforados, possíveis alterações hematológicas decorrentes de defensivos agrícolas e eventual relação entre tais substâncias e ruptura do tendão de Aquiles. Contudo, tais indagações extrapolam o objeto pericial delimitado nos autos, o qual se restringe à análise do atendimento médico prestado em 20/12/2016, do nexo causal com a amputação e da extensão dos danos alegados. Além disso, os esclarecimentos já prestados pelo Perito contemplaram suficientemente os fatores de risco, concausas e aspectos relacionados à tromboprofilaxia e ao histórico clínico do autor, inexistindo necessidade de nova complementação pericial. Assim, INDEFIRO a complementação pericial requerida quanto aos quesitos 13 a 17 do mov. 207.1. No mais, HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares. Considerando que a audiência de instrução havia sido postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial (mov. 45.1), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2026, às 14h00min. Havendo concordância das partes, expressa ou tacitamente, desde logo, DEFIRO a realização da audiência por videoconferência, ou ainda, semipresencial. Advirto que caberá aos respectivos Advogados informar ou intimar as testemunhas indicadas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (art. 455, caput e § 4º, II, CPC). Registro, ainda, que conforme o § 6º do art. 357 do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.   Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta

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